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Tema 182 – Honorários advocatícios – produção antecipada de provas – incabível

Tese vinculante n. 182:

Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, “caput”, da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que ficou demonstrada a pretensão resistida, pois a notificação extrajudicial solicitando apresentação de documentos endereçada à reclamada não obteve resposta. No recurso de revista, a reclamada sustentou inexistir previsão legal acerca da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na hipótese de ação de produção antecipada de provas cujo regramento encontra-se no Código de Processo Civil.

2) O art. 791-A, “caput”, da CLT, prevê que:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

3) Já o art. 381 do CPC prevê que:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

(…)

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

4) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é de que é incabível o pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, caput, da CLT) quando se tratar de ação de produção antecipada de provas, de cunho preparatório e em jurisdição voluntária, haja vista inexistir litígio judicial e, por conseguinte, sucumbência.

5) Entende-se que o não atendimento de notificação feita de forma administrativa (extrajudicial) não suscita pretensão resistida se a parte reclamada, uma vez intimada judicialmente, acatar a ordem judicial e exibir os documentos.

6) Registra-se que o processo autônomo de produção antecipada de provas se configura como procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado nos artigos 381 a 383 do CPC, cujo objetivo é a resolução de situações nas quais não há litígio de interesses entre as partes, mas sim a necessidade de intervenção judicial para legitimar ou concretizar interesses comuns.

7) Portanto, é incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, “caput”, da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas, não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial.

Número do processo paradigma: RR – 0020906-98.2023.5.04.0541 Acesso ao Acórdão