Tese vinculante n. 235:
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional decidiu que valor atribuído à causa na petição inicial inferior a dois salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista define o rito processual, de modo que o recurso ordinário não foi conhecido, já que o processo tramitou pelo rito sumário.
2) A Lei n. 5.584/70, no seu art. 2º, §4º, prevê que:
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§ 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
3) Já a Súmula n. 356 do TST dispõe que:
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
4) Prevaleceu, de acordo com o entendimento sumulado, como fundamento determinante da tese a não derrogação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 pelos artigos 5º, inciso LV, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
5) Com efeito, a atual Constituição Federal (art. 5º, LV), ao mencionar “a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, não assegura o duplo grau de jurisdição, garantindo ao jurisdicionado tão-somente o acesso aos recursos existentes, nas condições previstas em lei.
6) De outro lado, não se revela incompatível com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo, porque não utilizado com o propósito de correção monetária.
7) Dessa maneira, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
Número do processo paradigma: RR – 0001018-76.2024.5.22.0002 Acesso ao Acórdão
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