Tese vinculante n. 232:
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, deu-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente o pedido de indenização do vale-transporte, registrando que “inexiste qualquer prova de que o reclamante não necessitava do uso do vale-transporte, muito menos de que tenha expressamente dispensado o benefício, ônus que cabia à empresa ré”.
2) A Súmula n. 460 do TST dispõe que:
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
3) Ademais, no que se refere ao ônus da prova, os arts. 373 do CPC e 818 da CLT dispõem que:
CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4) O entendimento adotado pelo TST baseia-se no princípio da aptidão para a prova, já que incumbe ao empregador manter a guarda e a conservação de documentos atinentes ao contrato de trabalho, sejam eles relacionados à opção pelo trabalhador por dispensar o recebimento do vale-transporte ou, ainda, ao não preenchimento dos requisitos necessários para recebê-lo.
5) Sendo assim, considerando que essas circunstâncias (o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício) traduzem fato extintivo do direito alegado pelo empregado, incumbirá, então, ao empregador demonstrá-las de modo a justificar a desnecessidade da concessão do auxílio em questão, na forma dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT.
Número do processo paradigma: RR – 0000517-12.2024.5.19.0001 Acesso Acórdão
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