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Tema 223 – Ônus da prova – notificação inicial – impessoalidade

Tese vinculante n. 223:

No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à arguição de nulidade de citação, registrando que a notificação foi enviada e recebida no endereço declarado pela reclamada à Receita Federal, não tendo a reclamada apresentado prova de que não recebeu efetivamente a citação.

2) O art. 841, §1º, da CLT dispõe que:

Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

3) O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que vigora no processo do trabalho a regra da impessoalidade da citação, em razão da qual é suficiente a entrega da citação postal no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento.

4) O referido entendimento já era aplicado, nos termos da súmula n. 16 do TST:

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

5) Portanto, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, no Processo do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas.

6) Ademais, presume-se a entrega da notificação quarenta e oito horas após a sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo.

Número do processo paradigma: RR – 0000144-59.2022.5.06.0341 Acesso ao Acórdão