Tese vinculante n. 239:
A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, restou fixado que a autora extrapolava a jornada registrada, durante toda a contratualidade, com base em prova testemunhal que não abrangeu a integralidade do período. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da autora, com base na OJ SBDI-1 nº 233, observando que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor suplementar não registrado nos controles de jornada e, em se tratando de contrato de execução continuada, aplicou presunção de que as condições foram mantidas, à míngua de prova robusta em sentido diverso cujo encargo competia à Reclamada, do qual não se desincumbiu.
2) A OJ n. 233 da SBDI-1 dispõe que:
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
3) Ademais, no que se refere ao ônus da prova, os arts. 373 do CPC e 818 da CLT dispõem que:
CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4) O teor da orientação jurisprudencial trata acerca da liberdade de convencimento motivado do julgador, o qual, na esteira do artigo 818 da CLT, pode considerar comprovada a jornada para além do lapso especificamente abrangido pela prova, com fundamento na presunção de ter, o trabalhador, cumprido os mesmos horários no restante do período.
5) Destaca-se que a presunção constitui legítimo meio de prova, como reconhecido no Código Civil e no Código de Processo Civil, para tanto podendo o juiz aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
6) Não se pode deixar de mencionar a possibilidade de afastamento de tal presunção, mediante demonstração de alteração das condições de trabalho.
7) Dessa maneira, nos casos em que comprovada a prestação de horas por meio de prova oral ou documental, o julgador não fica limitado ao tempo abrangido pela referida prova desde que fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
Número do processo paradigma: RR – 0010136-82.2024.5.03.0171 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.