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Tema 240 – Ônus da prova – anotação da CTPS – presunção relativa

Tese vinculante n. 240:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, assentou-se que, a despeito do registro feito na CTPS em relação à data de admissão do Reclamante, considerou comprovado que o vínculo de emprego se iniciou em data anterior à anotada. No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que o acórdão regional, ao reconhecer a existência de vínculo de emprego em período anterior ao registrado na CTPS, desconsiderou a presunção relativa de veracidade das anotações na carteira profissional bem assim inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo-o à Reclamada.

2) A Súmula n. 12 do TST dispõe que:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

3) Ao analisar a fundamentação das decisões que originaram a referida súmula, constata-se que o TST adotou como fundamento determinante da tese o princípio da primazia da realidade sobre a forma, conforme se infere do seguinte excerto, extraído de um dos precedentes que originaram a aludida súmula:

Mérito. Tôda a prova é no sentido de que, desde abril de 1942, o reclamante não mais está exercendo função reputada insalubre. A improcedência, pois, da reclamação é evidente. O fato de ainda constar na carteira profissional a anotação de função insalubre, não póde, como entendeu o extinto Conselho Regional do Trabalho, fazer prova absoluta, porque as anotações nas carteiras profissionais fazem prova “juris tantum”, que, no caso dos autos, foram elididas por prova em contrário, inclusive pelo depoimento da 2ª testemunha do próprio reclamante, depondo a fls. 11. Restabeleço, pois, a sentença da primeira instância, dando provimento ao recurso. (RR-6.968/46 (RR – 6968-47.1946.5.55.5555), TST, Relator Ministro Waldemar Ferreira Marques, publicado em 4/7/1947)

4) Sendo assim, conclui-se que cabe ao reclamante, e não à reclamada, ante a presunção relativa das anotações na CTPS, o ônus de provar que as anotações da CTPS não correspondem com a realidade do contrato de trabalho, sendo possível, no entanto, afastar a presunção diante de provas em sentido contrário.

Número do processo paradigma: RR – 0010173-11.2023.5.03.0021 Acesso ao Acórdão