Tese vinculante n. 136:
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso concreto, o acórdão regional atribuiu ao réu o ônus probatório quanto à jornada de trabalho, no tocante ao período contratual descrito entre setembro de 2021 e abril de 2022, em razão dos controles sem assinatura neste período (controles eletrônicos). Destacou-se, na decisão, que é do empregador o ônus de demonstrar: a) a inviolabilidade do sistema; b) a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura; c) a veracidade das anotações dele constantes. No entanto, esse não foi o entendimento que prevaleceu no TST.
2) O art. 74, §2º, da CLT dispõe que:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(…)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
3) Verifica-se, assim, que no artigo 74, §2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade.
4) Assim, a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica.
5) Portanto, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador.
Número do processo paradigma: RR – 0000425-05.2023.5.05.0342 Acesso ao Acórdão.
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