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Tema 122 – Ônus da prova – Jornada de trabalho – controle de jornada – empregado doméstico

Tese vinculante n. 122:

A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso paradigma, o acórdão regional registrou a premissa fática de que o autor trabalhou como “caseiro e que residia no imóvel ao lado da empregadora, no próprio local de prestação de serviços” e que trabalhava “de segunda a sexta-feira, apesar do contrato constar jornada laboral somente às segunda, quartas e sextas-feiras”. O contrato durou de 13.2.2014 a 27.3.2023 e “não havia fiscalização/acompanhamento direto da rotina de labor do obreiro”. Diante do quadro fático, foi arbitrada a jornada “de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h e das 13h às 16h, e duas vezes na semana, das 7h às 12h e das 13h às 18h. A Corte Regional concluiu que cabia ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos, notadamente da jornada de trabalho alegada.

2) O art. 12 da Lei Complementar n. 150/20215 dispõe que:

Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

3) Já o art. 818, II, da CLT prevê que:

Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

4) Não se pode olvidar que Súmula nº 338 do TST prevê:

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

5) Sendo assim, a não apresentação injustificada dos controles de jornada da empregada doméstica (obrigatório nos termos do art. 12 da LC 150/2015) gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pela trabalhadora, aplicando-se, portanto, o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 338 do TST.

6) Tem-se, assim, que oart. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico a obrigação de registrar a jornada de trabalho do empregado.

7) No entanto, a ausência desses registros não implica, por si só, a aceitação integral da jornada descrita na petição inicial, uma vez que se trata de presunção relativa (pode ser afastada por provas em sentido contrário).

Número do processo paradigma: RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019 Acesso ao Acórdão