Tese vinculante n. 266:
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso paradigma, o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da realização de prova pericial, registrando que o adicional foi pago em parte do contrato de trabalho e que não foi produzida prova do exercício de atividades diversas entre o período em que houve pagamento da periculosidade e o período em que não houve.
2) O art. 195 da CLT dispõe que:
Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
3) Já a Súmula n. 453 do TST dispõe que:
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
4) O teor da súmula referida trata acerca dos debates que envolvem a necessidade de realização de perícia para o julgamento dos pedidos de adicional de insalubridade nos casos em que o empregador pagou o adicional em parte do período contratual.
5) Entendeu-se, portanto, que não se faz necessária a realização de perícia nesses casos (pagamento espontâneo em determinado período contratual), pois o pagamento do adicional por mera liberalidade torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
6) Necessário pontuar que a questão pode girar em torno da alteração de função, hipótese que não se aplica o presente entendimento. Conforme destacado, no caso concreto paradigma, não houve produção de provas de exercício de atividades diversas nos períodos de pagamento e ausência de pagamento do adicional.
7) Portanto, não havendo produção de provas acerca da alteração de função, o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade torna presumida a existência de trabalho em condições perigosas.
8) Dessa maneira, o TST adotou o entendimento que o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas.
Número do processo paradigma: RR – 0021134-05.2023.5.04.0014 Acesso ao Acórdão
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