Tese vinculante n. 231:
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso paradigma, o acórdão regional registrou que não tendo sido produzida prova pericial nem tampouco demonstrada sua impossibilidade, o Tribunal Regional concluiu por indeferir o pedido de adicional de insalubridade, entendendo que o caput e o §2º do art.195 da CLT exigem prova pericial para apuração de insalubridade.
2) O art. 195, §2º, da CLT dispõe que:
Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(…)
§ 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
3) Destaca-se que o TST já possuía entendimento acerca do tema, como pode ser observado na OJ SBDI-1 n. 278:
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
4) O teor do verbete referido diz respeito a debates que envolvem a obrigatoriedade da realização de perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, para a verificação da existência de insalubridade no ambiente de trabalho, cogitando-se de sua mitigação apenas em casos em que inviável ou impossível – como quando não existe mais o mesmo local de trabalho.
5) Portanto, o entendimento adotado, agora mediante a tese vinculante, é no sentido de ser exigida a prova pericial para a verificação da insalubridade. No entanto, eventualmente, a exigência pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, como quando ocorre o encerramento das atividades empresariais.
6) Dessa maneira, o TST adotou o entendimento que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Número do processo paradigma: RR – 0000516-48.2023.5.05.0002 Acesso ao Acórdão
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