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Tema 64 – Prova testemunhal – Indeferimento adiamento de audiência por ausência de testemunha

Tese vinculante n. 64:

Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Recorda-se, de início que o art. 825 da CLT prevê que:

Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

2) Já o art. 357, §4º e 450 do CPC preveem que:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

3) Dessa maneira, admite-se que o magistrado, antes mesmo da realização da audiência designada para a coleta da prova oral, faculte às partes que pretendem a intimação das testemunhas a apresentação do rol respectivo, evitando que a parte aguarde a audiência designada para, só então, requerer a intimação da testemunha e o respectivo adiamento.

4) A adoção de tal medida processual pelo magistrado alinha-se com o art. 765 da CLT, segundo qual:

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

5) Alinha-se, ainda, com o art. 139, II e III, do CPC, segundo o qual, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

6) Destaca-se, também, que não se vislumbra incompatibilidade entre a aplicação dessas regras do processo civil com o regime processual trabalhista de comparecimento espontâneo das testemunhas se o magistrado faculta alternativamente às partes a apresentação do rol, caso queiram a intimação das testemunhas, ou a apresentação espontânea daquelas que pretende ouvir diretamente na audiência.

7) Dessa forma, garante-se o direito da parte de ter intimadas as suas testemunhas, quando assim pretender, permitindo-se, a um só tempo, as garantias fundamentais da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

8) Assim sendo, diante das referidas previsões, não configura cerceamento de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo, justifica a ausência.

Número do processo paradigma: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 . Acesso ao Acórdão