Tese vinculante n. 135:
O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No paradigma regional foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamada em relação ao alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que “o indeferimento da oitiva decorreu da aplicação da confissão ficta ao preposto da reclamada, ante o desconhecimento dos fatos, o que implicou na presunção relativa de veracidade das alegações aduzidas na inicial”.
2) De início, destaca-se que o art. 843, §1º, da CLT dispõe que:
Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
3) Destaca-se que é possível a empresa ser representada pelo preposto, no entanto, este precisa conhecer os fatos, uma vez que, nos termos dos arts. 385 e 386 do CPC, o desconhecimento dos fatos gera a presunção relativa de veracidade:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
(…)
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
4) Recorda-se, ainda, que não dependem de provas os fatos confessados, nos termos do art. 374, II, do CPC:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
5) Nesta perspectiva, o art. 443, I, do CPC dispõe que o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas com relação aos fatos confessados:
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
6) Registra-se que, a jurisprudência do TST consolidou-se em face dos arts. 843, §1º, e 844 da CLT, 385, §1º e 389 do CPC, os quais, interpretados conjuntamente, permitem concluir que se aplica a confissão ficta à parte que, em depoimento pessoal, demonstra desconhecimento sobre os fatos que são objeto da controvérsia.
7) Nesses casos, reconhecida a confissão ficta da parte, o indeferimento de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, alinhando-se com o disposto nos arts. 765 da CLT, 370, parágrafo único, 374, II, e 443, I, do CPC. Esse entendimento já se encontrava previsto na Súmula 74 do TST.
Número do processo paradigma: RR – 0000345-60.2024.5.05.0001 . Acesso ao Acórdão
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