Tese vinculante n. 24:
Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No processo n° 1000648-06.2020.5.02.0252, o Reclamante postulou indenização por danos materiais em face de sua ex-empregadora, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, como reparação pelo prejuízo advindo da cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit nas contas do fundo de pensão por ela patrocinado. Argumentou que tais contribuições devem ficar a cargo da reclamada, pois o déficit teria origem na atuação ilícita dos dirigentes por ela indicados para a gestão da entidade de previdência. Segundo aduziu, a Petrobras, “na condição de maior Patrocinadora da Fundação, detém significativo controle deliberativo e de gestão da Petros”, o que evidenciaria “a culpa in elegendo e vigilando da empresa Reclamada quando da escolha dos seus prepostos e fiscalização dos mesmos”. O Tribunal Regional da 2ª Região, de ofício, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum.
2) Já no processo n° 000569-56.2023.5.02.0079, o Reclamante postulou indenização por danos morais e materiais em face de sua empregadora, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, como reparação pelo prejuízo advindo da cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit nas contas do fundo de pensão por ela patrocinado, bem como pelo abalo que sofre em decorrência da redução que isso acarreta em seu salário.
3) De início, destaca-se que o tema tratado no incidente restringiu-se aos planos de benefícios patrocinados por empregadores e geridos por entidades fechadas de previdência complementar, nos limites delineados pela questão jurídica objeto de afetação.
4) No âmbito do TST, a questão era examinada sob o enfoque da origem do direito à complementação de aposentadoria, à luz do art. 114 da CF. O Tribunal reconhecia a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que o empregador havia se obrigado, por disposição contratual ou regulamentar, a custear o benefício para seus empregados após a aposentadoria, considerando que, em tais casos, o direito seria decorrente da relação de trabalho.
5) Esse entendimento era extensivo às ações movidas por dependentes do empregado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI-I/TST: “A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho”.
6) É certo que o contexto de instituição e pagamento de complementos de aposentadoria foi se alterando ao longo dos anos, acompanhando as mudanças havidas no perfil das empresas empregadoras e na consolidação do setor no país. Diversos foram os arranjos criados para a efetivação dos benefícios, o que é evidenciado pela evolução dos institutos jurídicos que compõem o arcabouço normativo de regência da previdência privada.
7) Embora a gestão de benefícios dessa natureza tenha passado, desde a Lei nº 6.435/1977, a ser reservada às pessoas jurídicas autorizadas a operar os respectivos planos, as lides inicialmente submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho envolviam hipóteses de complementações de aposentadoria instituídas, mantidas e pagas diretamente pelo empregador. Vale registrar que, em se tratando de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, a instituição dos benefícios decorria da edição de legislações especiais, conferindo contornos diferenciados às controvérsias.
8) Mesmo com a entrada em vigor da EC nº 20/1998 e das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, manteve-se o entendimento jurisprudencial do TST. Reconhecia-se a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das lides sobre complementação de aposentadoria nas hipóteses em que instituído, por iniciativa do empregador, o plano de benefícios, a que o empregado, nesta condição, houvesse aderido, ainda que a gestão do plano fosse atribuída a pessoa jurídica criada para tal fim.
9) Essa compreensão foi mantida, em apertada síntese, pela constatação de que o § 2º do art. 202 da CF – ao estabelecer que “não integram o contrato de trabalho” as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nas normas das entidades privadas –, não fixou regra de competência para processamento e julgamento das controvérsias relativas à matéria.
10) Continuava hígido o entendimento de que o caráter previdenciário do benefício – criado por iniciativa do empregador e acessível exclusivamente aos seus empregados – não alteraria a origem trabalhista de sua instituição. Em muitas situações, a solução do litígio exigiria o exame, além do regulamento do plano, de cláusulas do contrato individual de trabalho, de ajustes coletivos e de outras normas de natureza trabalhista, indispensáveis à conformação do próprio direito à complementação.
11) No entanto, ao fixar o tema 190 de repercussão geral, o STF definiu que:
Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
12) Destaca-se que o reconhecimento da competência da Justiça Comum para examinar controvérsias referentes à complementação de aposentadoria, na esteira dos debates travados por ocasião do julgamento do Tema nº 190 de repercussão geral, apoiou-se em razões que remetem à “racionalização do sistema” e não a eventual incompatibilidade material entre a competência da Justiça do Trabalho e a apreciação do mérito das leis e regras próprias do regime de previdência complementar.
13) Tanto é assim que, no julgamento do Tema nº 1.166 de repercussão geral (RE nº 1.265.564/SC), o STF, em reafirmação de jurisprudência, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições à previdência complementar incidentes sobre parcelas remuneratórias objeto de suas decisões. Com efeito, a determinação de recolhimento dessas contribuições passa, entre outros aspectos, pelo exame das normas que regem os planos de benefícios, para fins de apuração da base de cálculo respectiva. A tese firmada foi a seguinte:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
14) Nota-se que o critério para verificação da não incidência do Tema nº 190 recaiu sobre o exame da natureza da pretensão principal formulada pela parte, qual seja, a condenação em verbas trabalhistas, com seus consectários.
15) A situação examinada neste IRR dizia respeito à pretensão indenizatória por prejuízos suportados pelos beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, em decorrência da alegada má gestão da entidade ou de possíveis atos ilícitos praticados por dirigentes indicados pelo empregador ou ex-empregador.
16) Verifica-se, assim, que os danos apontados não guardam relação direta com o descumprimento de obrigações tipicamente trabalhistas, mas de obrigações próprias da relação de previdência privada, associadas à gestão e à fiscalização da entidade fechada.
17) O regime da previdência complementar conta com um sistema complexo de governança, organização de atribuições, regras específicas de custeio e aplicação dos recursos, gerenciamento de resultados superavitários e deficitários, e imposição de responsabilidades aos agentes envolvidos nos processos decisórios.
18) Além das previsões contidas na legislação e nas normas expedidas pelos órgãos regulador e fiscalizador, tais matérias são também submetidas às regras dispostas nos estatutos das entidades, nos regulamentos dos planos de benefícios e nos demais contratos entabulados pelas partes do negócio jurídico previdenciário.
19) É desse arcabouço normativo que emanam os deveres da patrocinadora na supervisão e fiscalização das entidades, bem como as obrigações dos dirigentes e membros estatutários para com a regular consecução das finalidades dos fundos de pensão. O substrato fático em que se ancoram os pedidos analisados neste incidente corresponde à alegada falha no cumprimento desses compromissos, estando integralmente insertos nesse regime os fatos e fundamentos jurídicos que consubstanciam a causa de pedir dos processos representativos da presente controvérsia.
20) Nesse cenário, constata-se que a pretensão está ancorada no descumprimento de obrigações legais, infralegais e contratuais de natureza previdenciária – sem relação imediata com direitos e deveres próprios do vínculo empregatício –, seja nos casos em que se aponta má gestão da entidade, seja nos casos em que se alega ação ou omissão ilícita atribuível, em tese, a representantes indicados pela patrocinadora.
21) A circunstância de estar em vigor o contrato de trabalho não determina, por si só, a competência da Justiça Especializada nas ações promovidas por empregados contra empregadores, se os direitos por meio delas vindicados não decorrem diretamente do vínculo empregatício.
22) Sendo assim, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador.
Número do processo paradigma: IncJulgRREmbRep-1000648-06.2020.5.02.0252 Acesso ao Acórdão
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