Tese vinculante n. 241:
A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional paradigma, discutiu-se sobre a a existência de empréstimos concedidos pelo empregador ao autor, e de pedido da ré para a sua compensação com créditos de natureza estritamente trabalhista. Em tal contexto, o Tribunal de origem deferiu “a pretensão do reclamado de compensação do adicional de insalubridade com o valor referente a empréstimos concedidos ao autor na forma de vales”
2) De início, registra-se que a Súmula n. 18 do TST dispõe que:
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
3) Já o artigo 477, §5º, da CLT prevê:
Art. 477, §5º, CLT – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
4) Não se pode olvidar que, nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
5) Sendo assim, reafirmou-se o entendimento que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
6) Registra-se que, no Acórdão, destacou-se que:
Veja-se, finalmente, que o entendimento ora em debate não possui qualquer relação com o múnus público atribuído ao empregador de recolher e repassar as prestações de empréstimo consignado em folha à instituição financeira consignatária, dentro dos limites permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e autorizados expressamente pelo empregado no “contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil” regulado por tal lei – situação que não trata de compensação (dividas recíprocas e vencidas entre as mesmas partes), mas apenas a dedução e repasse a terceiros das prestações consignadas em folha na forma da lei (ver, por exemplo, ARR-11276- 95.2015.5.15.0119, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).
Número do processo paradigma: RR – 0010239-59.2021.5.15.0107 Acesso ao Acórdão
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