Tese vinculante n. 224:
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso paradigma, o acórdão regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho registrando as premissas fáticas sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do trabalhador por doença ocupacional, ajuizada por seus sucessores.
2) O art. 114, VI, da CF dispõe que:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
3) A Súmula 392 do TST prevê que:
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
4) Percebe-se, portanto, que a referida súmula trata acerca da competência material da Justiça do Trabalho e do entendimento de que sua definição é decorrência da teoria da asserção, considerando o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial.
5) Sendo assim, compreende-se que a causa de pedir da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorre de relação de emprego, de modo que se impõe o reconhecimento da competência da Justiça especializada, na forma do art. 114, inciso VI, da Constituição da República, ainda que se trate de ação ajuizada por pessoa diversa do empregado, a exemplo de seus sucessores.
6) Registra-se, ainda, que as bases dessa compreensão foram lançadas por ocasião do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do CC 7.204/MG, em 29/06/2005, sob Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, quando foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Eis o teor da ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.
7) Ademais, partindo dessa premissa, que a jurisprudência constitucional amadureceu e o STF passou a reconhecer, também, a legitimidade de sucessores do trabalhador, o que resultou na fixação da seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema nº 242 da Tabela de Repercussão Geral: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.” (destacou-se). Proferido em 25/5/2011, nos autos do RE 600.091/MG, sob Relatoria do Ministro Dias Toffoli, o referido julgamento assim ficou ementado:
Recurso extraordinário – Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral reconhecida – Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido – Aplicação da norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 – Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito – Recurso não provido. (RE 600091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-02 PP-00229)
8) Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Número do processo paradigma: RR – 0000146-58.2022.5.05.0017 Acesso ao: Acórdão
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