Tese vinculante n. 175:
A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional que deu origem a tese não conheceu do recurso ordinário do reclamante por deserção, afastando os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que “ainda que comprovada a hipossuficiência do reclamante, a conduta de má-fé deve prevalecer como fundamento impeditivo à concessão da justiça gratuita”.
2) Os arts. 790, §3º, da CLT e 99 do CPC, ao abordarem acerca dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, preveem que:
CLT, Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3) Ademais, o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ao tratar acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, dispõe que:
Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
4) No que se refere à litigância de má-fé, os arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT dispõem que:
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
5) Com relação ao tema específico do julgamento, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
6) Consolidou-se a partir do entendimento de que os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé têm naturezas distintas, não existindo disposição legal no sentido de que eventual condenação da parte por litigância de má-fé constitua fato impeditivo à concessão da justiça gratuita.
7) Com efeito, as normas e precedentes que versam sobre a concessão da justiça gratuita, notadamente arts. 5º, LXXIV, da CF, 790, §§ 3º, da CLT, 99 do CPC e 1º da Lei 7.115/83, Súmula nº 463 do TST e IRR-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), exigem tão somente a demonstração da insuficiência de recursos, o que pode ser feito mediante declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física, não inserindo como requisito para concessão a questão da litigância de má-fé.
Número do processo paradigma: RR-0010960-43.2024.5.03.0138 – Acesso ao: Acórdão
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