Tese vinculante n. 21:
I – Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Cingiu-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
2) De início, destaca-se que a origem do instituto da assistência judiciária gratuita situa-se na imprescindibilidade de que as condições econômico-financeiras das partes não sejam fatores relevantes para estímulo ou desestímulo à busca pela prestação jurisdicional.
3) O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna trata do dever estatal de prestar a assistência jurídica e de garantir a todos o amplo acesso à justiça, nos seguintes termos:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
4) Portanto, a análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV) para solucionar litígios.
5) A legislação ordinária, desde 1983, admite a simples afirmação pessoal como forma lícita e bastante para o requerimento do direito de assistência jurídica integral. O art. 1º da Lei nº 7.115/83 enuncia:
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
6) Com base nesse panorama jurídico-normativo, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2003, editou a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, enunciando que “basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica“, hábil a ensejar a percepção do benefício da gratuidade.
7) Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe disposições acerca da gratuidade de justiça no processo comum. O art. 98 do diploma processual estabeleceu:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
8) Considerando a aplicação subsidiária e supletiva da legislação comum ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o Tribunal Superior do Trabalho, atento à alteração legislativa, converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 na Súmula nº 463 do TST, adequando a processualística trabalhista à nova lei processual comum, nos seguintes termos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
9) Com a Lei 13.467/2017 alterou-se a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever:
(i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,§3º, da CLT);
(ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos; (art. 790, §4º, da CLT). O artigo ficou assim redigido:
10) Portanto, a primeira conclusão que se alcança é que a exigência de percepção de proventos inferiores a 40% do teto previdenciário é inaplicável a pedidos de gratuidade judiciária, pois consistem em faculdade (poder-dever) do julgador de conceder o benefício de ofício, como simples e direto corolário do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes com insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
11) Dessa forma, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 no art. 790 da CLT não se mostram incompatíveis com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência regularmente subscrita. O simples fato de que o §4º do art. 790 preconiza que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos não significa que tal comprovação não possa ocorrer por meio de declaração firmada pelo próprio interessado, na forma da lei.
12) Conforme se depreende da leitura dos arts. 98 do CPC e 790, § 4º, da CLT, o requisito material para o benefício da gratuidade é o da insuficiência de recursos para arcar com os custos da litigância – “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios“, nos termos do CPC, ou “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo“, na terminologia da CLT.
13) Logo, a “insuficiência de recursos” é o requisito para concessão do benefício, e não a condição de miserabilidade, estado de necessidade, renda familiar ou remuneração inferior a determinado patamar.
14) Assim sendo, deve-se considerar o seguinte entendimento:
(i) a gratuidade de justiça tem por fundamento a insuficiência de recursos para arcar com os custos do acesso à Justiça, não se confundindo com critérios objetivos de patamar remuneratório ou de renda (arts. 99, caput, CPC e 790, § 4º, CLT);
(ii) o pedido pode ser formulado por simples manifestação da parte, deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), presumindo-se verdadeira a alegação – presunção iuris tantum;
(iii) é ônus da parte contrária infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, e tal alegação de fato impeditivo de direito deve fundar-se na evidência da falta do pressuposto legal (art. 99, § 2º, CPC) – ou seja, da prova da concreta possibilidade de a parte arcar com os custos do processo, e, não, da sua inserção em determinado patamar remuneratório ou de renda.
15) Em resumo, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo – recai sobre a parte contrária.
Número do processo paradigma: IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084
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