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Empregado Público. Dispensa por Justa Causa. Descumprimento de Norma Interna. Ausência de Imediatidade. Reintegração.

3ª Turma – Banco demora a demitir por justa causa e terá de reintegrar gerente – Processo n. 0000360-67.2011.5.23.0006

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o reclamante em sua petição inicial requereu, em caso de não acolhimento do pedido principal de reintegração, que fosse convertida a demissão em justa causa em dispensa sem justa causa. A reclamada fundamentou sua peça de defesa sob o enfoque da validade da demissão por justa causa. 2. Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, houve pedido expresso, na inicial, com relação à conversão da penalidade em dispensa imotivada. Por conseguinte, vê-se que esse tópico foi trazido aos autos para análise, não se tratando de inovação recursal. Recurso de revista de que não se conhece.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO. 1. A Corte de origem, ao reformar a sentença, concluiu não haver amparo legal para a reintegração do autor, uma vez que a empregadora (CEF) equipara-se ao empregador comum na consequência advinda da descaracterização da justa causa, qual seja, sua conversão em dispensa sem justa causa. 2. Todavia, a anulação da despedida por justa causa, na hipótese, decorreu da existência de norma interna disciplinando regramento do ato demissional, o que fora descumprido pela empresa ré quanto aos prazos previstos em regulamento para configuração da imediatidade. Assim, existindo norma interna que previa procedimento para a apuração de falta grave, a observância do referido procedimento é requisito essencial para a validade do ato demissional, sem o qual é devida a reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA.DILAÇÃO EXCESSIVA DOS PRAZOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Recurso de revista não conhecido.

Fatos Relevantes:

– O reclamante ajuizou reclamação trabalhista buscando a nulidade de sua dispensa por justa causa, aplicada pela Caixa Econômica Federal após processo disciplinar instaurado para apuração de supostas irregularidades na gestão de agência bancária.

– As irregularidades foram identificadas em maio de 2005, quando auditoria interna apontou problemas na agência em que o empregado exercia a função de gerente.

– Apesar da ciência dos fatos, o processo disciplinar somente foi instaurado seis meses depois, em novembro de 2005, ultrapassando o prazo de 30 dias previstos em norma interna da própria empresapara início da apuração.

– Além do atraso inicial, diversas fases do procedimento administrativo disciplinar também extrapolaram os prazos previstos no regulamento interno, inclusive para conclusão dos trabalhos, emissão de parecer jurídico e julgamento dos recursos administrativos.

– O processo disciplinar culminou, em fevereiro de 2009, na aplicação da penalidade de dispensa por justa causa ao empregado.

– A sentença reconheceu a nulidade da justa causapor ausência de imediatidade e determinou a reintegração do empregado, mas o Tribunal Regional reformou parcialmente a decisão para converter a dispensa em demissão sem justa causa, afastando a reintegração.

– No recurso de revista, o reclamante sustentou que a anulação da justa causa implicaria o retorno ao status quo ante, impondo a reintegração ao emprego, especialmente diante da vinculação da empresa pública aos motivos determinantes do ato administrativo demissional.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 23ª Região)Afastou a reintegração e converteu a dispensa em demissão sem justa causa.– Empregado público não possui estabilidade.
– Aplicação do regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF).
– Consequência da nulidade da justa causa seria a dispensa imotivada.
Reintegração excluída.
TST (3ª Turma)Restabeleceu a reintegração do empregado público.– Aplicação da teoria dos motivos determinantes.
– Nulidade da dispensa por descumprimento de norma interna.
– Retorno ao estado anterior ao ato demissional.
– Inviabilidade de conversão automática em dispensa imotivada.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia centra-se na definição dos efeitos jurídicos da anulação da dispensa por justa causa aplicada por empresa pública, especialmente quando o ato demissional decorre de procedimento disciplinar instaurado em desacordo com normas internas da própria empregadora.

  • No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da penalidade de dispensa por justa causa, em razão do descumprimento de regras procedimentais previstas em regulamento interno da empresa, que estabeleciam prazo para instauração da apuração das irregularidades.

  • O regulamento interno da empresa determinava que a apuração das irregularidades deveria ser iniciada no prazo de 30 dias a contar da ciência do fato, exigência que não foi observada, pois o processo disciplinar foi instaurado apenas meses após o conhecimento das supostas irregularidades.

  • Além do atraso inicial, diversas etapas do procedimento administrativo disciplinar também extrapolaram os prazos previstos nas normas internas da empresa, o que reforçou a conclusão de ausência de imediatidade na aplicação da penalidade, requisito indispensável à validade da justa causa prevista no art. 482 da CLT.

  • Embora os empregados de empresa pública se submetam ao regime jurídico das empresas privadas, conforme dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a prática de ato demissional fundado em procedimento administrativo irregular conduz à nulidade do ato, por violação às regras estabelecidas pela própria empregadora.

Artigo 173, da Constituição Federal. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • Nessa hipótese, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o ato administrativo deve permanecer vinculado às razões que o motivaram, de modo que a invalidação do fundamento utilizado para a dispensa torna inválido o próprio ato demissional.

  • Assim, afastado judicialmente o motivo determinante da dispensa por justa causa, impõe-se o retorno ao status quo ante, com a reintegração do empregado ao emprego, não sendo juridicamente possível converter automaticamente a penalidade em dispensa sem justa causa.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto aos efeitos da demissão, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à reintegração do reclamante ao emprego. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal”.

– O TST entendeu que uma vez anulada a dispensa por justa causa aplicada por empresa pública em razão do descumprimento de normas internas, deve-se restabelecer a situação jurídica anterior, impondo a reintegração do empregado, à luz da teoria dos motivos determinantes.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000360-67.2011.5.23.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/575ttb