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Norma Coletiva. Bancários. Aprendizes. Não Extensão de Benefícios Convencionais. Validade.

1ª Turma – Norma coletiva que não estende benefícios de bancários a aprendizes é válida – Processo n. 0001067-91.2022.5.11.0003

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS AOS APRENDIZES. PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS PARCELAS ALI PREVISTAS NÃO SERIAM EXTENSÍVEIS AOS APRENDIZES. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 daRepercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) – , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades”. (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23/5/2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se encontram os benefícios ora pleiteados. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu expressamente a não extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários aos aprendizes. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

– O sindicato profissional ajuizou ação coletivabuscando a extensão aos empregados contratados como aprendizesdos benefícios salariais e sociais previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários.

– Sustentou que o contrato de aprendizagem constitui relação de emprego especial, de modo que os aprendizes integrariam a categoria profissional e deveriam receber as mesmas vantagens previstas nos instrumentos coletivos da categoria bancária.

– O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que expressamente afastava a aplicação desses benefícios aos aprendizes.

– O Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença, entendendo que a exclusão dos aprendizes das vantagens previstas nas convenções coletivas violaria princípios constitucionais de isonomia e proteção ao trabalhador menor, determinando a extensão de diversos benefícios.

– Contra essa decisão, o banco interpôs recurso de revista, sustentando a validade da cláusula coletiva e alegando violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa das convenções e acordos coletivos de trabalho.

– O TST concluiu que a cláusula coletiva impugnada era válida e compatível com a autonomia coletiva, pois não suprimia direitos mínimos assegurados pela legislação ao contrato de aprendizagem.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 11ª Região)Determinou a extensão dos benefícios das normas coletivas aos aprendizes.– Aplicação do princípio da isonomia.
– Proteção jurídica ao trabalhador aprendiz.
– Entendimento de que os aprendizes integram a categoria profissional.
Recurso do sindicato parcialmente provido.
TST (1ª Turma)Reconheceu a validade da norma coletiva que excluiu aprendizes da extensão dos benefícios.– Prestígio à autonomia coletiva da vontade.
– Aplicação do entendimento do STF no Tema 1.046 da repercussão geral.
– Inexistência de supressão de direitos mínimos legais.
– Contrato de aprendizagem possui regime jurídico próprio e diferenciado.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece a validade e eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo relevo à autonomia coletiva da vontade nas relações laborais.

Artigo 7°, Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que acordos e convenções coletivas podem estabelecer limitações ou ajustes em direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

Tema 1.046, do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

  • O contrato de aprendizagem, disciplinado pelo art. 428 da CLT, constitui modalidade especial de contrato de trabalho voltada à formação técnico-profissional do jovem, possuindo regime jurídico próprio.

Artigo 428, da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

  • Em razão dessa natureza especial, o aprendiz não se equipara plenamente aos demais empregados da categoria profissional, sendo legítima a previsão normativa que discipline de modo específico a sua inserção no ambiente laboral.

  • No caso concreto, a negociação coletiva previu expressamente a não extensão dos benefícios convencionais da categoria bancária aos aprendizes, cláusula que se insere no espaço legítimo de autorregulação coletiva.

  • Não houve demonstração de que a cláusula coletiva implicasse supressão de direitos mínimos assegurados pela legislação trabalhista ou pelas normas que regulam o contrato de aprendizagem.

  • Assim, em consonância com o prestígio constitucional da negociação coletiva, concluiu-se pela validade da cláusula convencional que excluiu os aprendizes da aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando o julgamento do recurso de revista quanto ao tema “extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas aos aprendizes”; II – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos de extensão de benefícios salariais e sociais previstos em normas coletivas dos bancários aos empregados aprendizes do banco réu. Por consequência, afasta-se, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”.

– O TST concluiu que a negociação coletiva pode estabelecer regras específicas para o contrato de aprendizagem, inclusive prevendo a não extensão de benefícios convencionais destinados aos empregados da categoria, desde que respeitados os direitos mínimos assegurados pela legislação.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001067-91.2022.5.11.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qPgb5w