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Eleição para Conselho de Administração. Empresa Pública. Exigência de Formação Superior. Discriminação. Invalidade.

3ª Turma – Técnico impedido de concorrer a conselho de hospital por não ter curso superior consegue anular votação  – Processo n. 0020884-72.2019.5.04.0026

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da exigência de formação superior como requisito de elegibilidade dos candidatos para o Conselho de Administração do Grupo Hospitalar Conceição – GHC. 2. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a inscrição do reclamante na candidatura ao pleito para o Conselho de Administração do reclamado sob o fundamento de não possuir formação acadêmica compatível, a qual considera ser de observância obrigatória. 3. No que tange ao tema das empresas públicas controladas pela União, a Lei nº 13.303/2016, em seu art. 17, inciso II, estabelece como requisito para nomeação como membro do conselho de Administração a “formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado”, nada dispondo sobre a exigência de formação superior. Por conseguinte, a fixação de tal critério, por decreto, constitui excesso às exigências da Lei das Estatais, incidindo em violação aos princípios da isonomia e não discriminação. 4. Por fim, destaca-se que a composição de representantes dos trabalhadores ao conselho de administração não tem o aporte de conhecimentos acadêmicos como principal objetivo, mas sim o de trazer experiências pedagógicas, buscando aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, facilitando o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Fatos Relevantes:

– O reclamante ajuizou reclamação trabalhistabuscando a declaração de nulidade do processo eleitoral destinado à escolha de representante dos empregados no Conselho de Administraçãode um Grupo Hospitalar, empresa pública federal.

– Sua candidatura foi indeferida pela comissão eleitoral, sob o fundamento de que não possuía formação superior, requisito previsto no edital do certame e em normas internas da empresa.

– O autor sustentou que tal exigência seria ilegal e discriminatória, pois a Lei nº 13.303/2016exige apenas formação acadêmica compatível, não impondo obrigatoriamente nível superior para a candidatura de representante dos trabalhadores.

– O TRT da 4ª Regiãomanteve o indeferimento da candidatura, entendendo que a exigência de formação superior estaria respaldada na regulamentação da Lei das Estatais pelo Decreto nº 8.945/2016, bem como no estatuto da empresa.

– Inconformado, o reclamante interpôs agravo, agravo de instrumento e recurso de revista, alegando violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sob o argumento de que o decreto regulamentar teria criado requisito não previsto em lei.

– O TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria, considerando a relevância da controvérsia relativa aos limites da regulamentação administrativa em relação aos requisitos legais para participação de trabalhadores nos conselhos de administração das empresas estatais.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Considerou válida a exigência de formação superior para candidatura ao conselho.– Aplicação da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016.
– Previsão de requisitos de qualificação para membros do Conselho de Administração.
– Ausência de declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF.
Recurso ordinário do reclamante desprovido.
TST (3ª Turma)Declarou inválida a exigência de formação superior para participação na eleição.– A Lei nº 13.303/2016 exige apenas formação acadêmica compatível.
– Decreto regulamentar não pode criar requisito não previsto em lei.
– Violação aos princípios da legalidade, isonomia e não discriminação.
– Garantia de participação dos trabalhadores no conselho de administração.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O art. 17, II, da Lei nº 13.303/2016, ao disciplinar os requisitos para integrantes do Conselho de Administração das empresas estatais, estabelece a necessidade de formação acadêmica compatível com o cargo, sem impor expressamente a exigência de formação superior como condição obrigatória para todos os casos.

Artigo 17, II, da Lei nº 13.303/2016. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

  • O Decreto nº 8.945/2016, ao regulamentar a Lei das Estatais, não pode extrapolar os limites da norma legal, criando requisito mais restritivo do que aquele previsto na legislação de regência.

  • A imposição de formação superior para candidatura de representante dos trabalhadores constitui inovação normativa indevida, por não possuir respaldo direto no texto da lei, violando o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.

Artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

  • A exigência de nível superior também gera tratamento discriminatório entre trabalhadores, restringindo o acesso ao processo eleitoral interno com base em critério não estabelecido pela legislação, em afronta ao art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, que veda discriminação nas relações de trabalho.

Artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal. Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

  • A finalidade da participação de representantes dos empregados no conselho de administração não é exclusivamente técnica, mas também institucional e representativa, permitindo a integração das experiências e perspectivas dos trabalhadores na gestão da empresa.

  • Nesse contexto, a criação de requisito adicional por ato infralegal compromete a efetividade da participação dos empregados nos órgãos de governança das empresas estatais, contrariando a lógica participativa prevista no sistema normativo.

  • Assim, a decisão regional que manteve o indeferimento da candidatura do reclamante mostrou-se incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e não discriminação, impondo-se o reconhecimento da nulidade do processo eleitoral quanto à restrição imposta.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo apenas quanto ao tema “ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR – DISCRIMINAÇÃO – INVALIDADE” e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema “ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR – DISCRIMINAÇÃO – INVALIDADE”, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo de eleição dos representantes no Conselho de Administração da reclamada, determinando que haja a possibilidade de participação, no processo eleitoral, dos empregados que não possuam curso superior, em respeito aos princípios constitucionais. Em razão do provimento, resulta prejudicado o exame do tópico remanescente do agravo. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas e honorários a cargo da reclamada”.

– O TST decidiu que atos regulamentares não podem impor requisitos não previstos em lei, especialmente quando tais exigências resultam em restrição discriminatória à participação de trabalhadores em órgãos de representação nas empresas estatais.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020884-72.2019.5.04.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 03/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ePuWAB