1ª Turma – Fábrica de cimento é condenada após queda, soterramento e morte em silo – Processo n. 0016688-69.2017.5.16.0002
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA ASSEGURAR MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional consignou que “o autor entendeu que o descumprimento de normas trabalhistas traria repercussão coletiva que justificasse a medida. Discutir se, no caso concreto, há interesse social relevante ou repercussão de natureza coletiva consiste no mérito da demanda, devendo a legitimidade ser reconhecida pela autorização constitucional e legal para o ajuizamento da ação.” 2. Nesse diapasão, inconteste a legitimidade do Parquet para propor a presente ação civil pública, que visa assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e em condições dignas a um determinado grupo de trabalhadores, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VIII, “a” e “d”, e 83, I e III, da Lei Complementar n. 75/93. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional, no que se refere à caracterização do dano moral coletivo, consignou que restou comprovado o descumprimento de normas que asseguram o meio ambiente do trabalho hígido, fazendo referência ao acidente do trabalho com resultado morte ocorrido nas instalações da ré. Conclui-se, assim, que resultaram presentes o dano, a conduta infratora da empresa e nexo causal, elementos caracterizadores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), pontuando que “o dano moral coletivo é visto sob o ângulo da integridade social dos direitos laborais, que, como se sabe, têm dimensão coletiva, pois ultrapassa o interesse individual do trabalhador, ressaltando-se que o constante descumprimento da ordem jurídica trabalhista acaba agredindo a própria coletividade, que, também, sofre os reflexos da prática ilegal.”. 2. Entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação das astreintes tem como objetivo garantir a efetividade das obrigações judicialmente impostas e embora não existam critérios definidos para arbitramento é preciso que ele seja suficiente à finalidade a que se propõe o instituto, tanto que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modificação do valor caso se constate que se tornou insuficiente ou excessivo. 2. É por isso que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o acesso à via extraordinária apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre claramente desproporcional em relação à sua finalidade. Precedentes desta Corte Superior. 3. O Tribunal Regional consignou que “correta, portanto, a condenação, assim como correta se reputa a fixação da multa por descumprimento (R$ 5.000,00 por item, acrescida de R$ 500,00 por trabalhador encontrado em situação irregular, consolidada no valor de R$ 200.000,00).” 4. Vê-se, portanto, que, no caso presente, a recorrente não logrou demonstrar que o novo valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer é excessivo para o fim a que se destina. Agravo a que se nega provimento.
– O Ministério Público do Trabalhoajuizou ação civil públicavisando compelir as empresas rés a adotarem medidas adequadas de segurança e saúde no trabalho, além de pleitear indenização por dano moral coletivo.
– A ação teve origem em acidente de trabalho com resultado morte, ocorrido durante a execução de atividades de limpeza em silo industrial, circunstância que evidenciou falhas nos procedimentos de segurança adotados pelas empresas.
– O TRT da 16ª Regiãoreconheceu que o evento decorreu do descumprimento de normas de segurança, constatando, entre outras irregularidades, a inexistência de equipamentos adequados e falhas no procedimento de execução do trabalho em ambiente de risco.
– O Tribunal Regional concluiu que estavam presentes os elementos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, no dano e no nexo causal, razão pela qual manteve a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150.000,00.
– Além da indenização, foram impostas obrigações de fazer voltadas à adequação do ambiente de trabalho, com previsão de multa pelo descumprimento das medidas determinadas judicialmente.
– A empresa interpôs agravo e agravo de instrumento em recurso de revista, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa do MPT, inexistência de dano moral coletivo e excesso no valor das astreintes.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 16ª Região) | Reconheceu dano moral coletivo decorrente do descumprimento de normas de segurança. | – Comprovação de irregularidades no ambiente de trabalho. – Existência de acidente fatal durante execução de atividades em silo industrial. – Presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. – Fixação de indenização coletiva e imposição de obrigações de fazer. | Recurso ordinário da empresa desprovido. |
| TST (1ª Turma) | Manteve a condenação por dano moral coletivo e as obrigações impostas às empresas. | – Fundamentação suficiente do acórdão regional. – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública. – Comprovação do descumprimento de normas de segurança. – Óbice da Súmula 126 do TST quanto ao reexame de fatos e provas. | Agravo conhecido e não provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 83, da Lei Complementar nº 75/1993. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
(…)
III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
Súmula 333, do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento”.
– O TST reafirmou que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, sobretudo quando evidenciado por acidente grave ou fatal, pode configurar dano moral coletivo, legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho e a imposição de medidas destinadas à proteção do meio ambiente laboral.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016688-69.2017.5.16.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/r62g8m
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