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Assédio Sexual. Ato Único. Configuração. Responsabilidade do Empregador. Indenização por Dano Moral.

7ª Turma – Assédio sexual pode ser caracterizado mesmo em episódio único de piada no trabalho  – Processo n. 0011317-42.2023.5.18.0008

Ementa do Acórdão:

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO SEXUAL. ATO ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO SEXUAL. ATO ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Ante uma possível afronta aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO SEXUAL. ATO ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. O Tribunal Regional afastou a caracterização de assédio sexual sob o argumento de tratar-se de fato isolado, de menor gravidade, e diante da adoção de providência disciplinar pela empresa (advertência ao agressor). Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que um único ato, quando grave e de conotação sexual, é suficiente para configurar assédio, sendo desnecessária a habitualidade. No caso, superior hierárquico dirigiu piada e comentário de cunho sexual à trabalhadora, em ambiente de trabalho e na presença de colegas, situação que transcende mero dissabor e viola a dignidade da vítima. A aplicação de advertência ao assediador não afasta o dever de indenizar, pois o dano já havia se consumado. Cabe ao empregador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT, assegurar ambiente laboral hígido e respeitoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal e provido.

Fatos Relevantes:

– A reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por dano moral, alegando ter sido vítima de assédio sexual praticado por superior hierárquicono ambiente de trabalho.

– Segundo narrado, o superior fez piada de cunho sexuale comentários sobre a peça íntima da trabalhadoradiante de outros empregados durante a jornada de trabalho.

– A trabalhadora registrou denúncia em canal interno da empresa, sendo instaurado procedimento administrativo que resultou em advertência disciplinar ao agressor.

– O TRT da 18ª Regiãoconcluiu que a conduta consistiu em fato isolado e de menor gravidade, entendendo tratar-se de mero dissabor e afastando a configuração de assédio sexual.

– A autora interpôs agravo, agravo de instrumento e recurso de revista, sustentando que a conduta, embora isolada, foi suficientemente grave para caracterizar violação à dignidade e aos direitos da personalidade.

– O TST reconheceu transcendência política e social, diante da necessidade de observância da jurisprudência consolidada da Corte sobre assédio sexual no ambiente de trabalho.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 18ª Região)Afastou a configuração de assédio sexual.– Conduta considerada episódio isolado.
– Ausência de gravidade suficiente para caracterização do assédio.
– Aplicação de advertência disciplinar ao agressor.
Recurso ordinário da reclamante desprovido.
TST (7ª Turma)Reconheceu a configuração de assédio sexual e condenou a empresa ao pagamento de indenização.Ato único grave pode caracterizar assédio sexual.
– Conduta com conotação sexual diante de colegas viola a dignidade da trabalhadora.
– Dever do empregador de assegurar ambiente laboral saudável (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT).
– Advertência ao agressor não afasta a responsabilidade civil da empresa.
Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A jurisprudência consolidada do TST admite a caracterização de assédio sexual mesmo em ato único, desde que a conduta possua gravidade suficiente e conotação sexual, aptas a violar a dignidade e a integridade psíquica da vítima no ambiente de trabalho.

  • No caso concreto, restou incontroverso que superior hierárquico dirigiu piada e comentário de conteúdo sexual à trabalhadora, inclusive com referência a peça íntima, em ambiente laboral e na presença de outros empregados, circunstância que ultrapassa mero dissabor e configura afronta aos direitos da personalidade.

  • A proteção à dignidade da pessoa humana e à honra e imagem da trabalhadora encontra fundamento direto nos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, impondo a reparação civil quando comprovada conduta ofensiva à esfera moral da vítima.

Artigo 1º, III, da Constituição Federal. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;

5º, X, da Constituição Federal. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

  • O empregador possui dever jurídico de garantir ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, sendo responsável por prevenir e coibir práticas de assédio no ambiente laboral.

Artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

  • A aplicação de advertência disciplinar ao agressor não afasta o dever de indenizar, pois a providência administrativa apenas evidencia o reconhecimento da irregularidade da conduta, não sendo suficiente para reparar o dano extrapatrimonial já consumado.

  • Demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, impõe-se a responsabilização civil da empregadora, sendo fixada indenização em R$ 20.000,00, valor considerado adequado à gravidade da conduta, às circunstâncias do caso e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Justiça Especializada.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ASSÉDIO SEXUAL. ATO ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL”, por violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito,dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, custas pela ré, nos termos fixados em sentença, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Juros da mora e correção monetária, na forma estipulada pelo STF nas ADCs nos 58 e 59”.

– O TST entendeu que o assédio sexual pode ser configurado mesmo em ato isolado, quando a conduta possui gravidade suficiente para violar a dignidade da vítima, impondo ao empregador o dever de indenizar e de garantir ambiente de trabalho livre de violência e discriminação.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011317-42.2023.5.18.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mf68tt