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Ação Rescisória. Sentença Homologatória de Acordo. Falecimento do Trabalhador. Quota-Parte de Menor. Depósito em Caderneta de Poupança.

SDI-2 - TST garante reserva de quota-parte a filho menor em acordo trabalhista após falha na homologação – Processo n. 0002159-61.2024.5.14.0000

Ementa do Acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESTINAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO FILHO MENOR. 1. Pretensão rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na defesa do interesse de menor, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo firmado com a viúva do trabalhador falecido, em que não garantido o depósito da quota-parte do filho menor em conta vinculada. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 traduz comando inequívoco de que, na hipótese de falecimento do trabalhador, remanescendo haveres trabalhistas não recebidos pelo titular em vida, e constatada a existência de dependentes menores habilitados perante a Previdência Social, sua quotaparte deverá ficar depositada em caderneta de poupança, e só será disponível após o menor completar 18 anos, ou em algumas das situações excepcionais indicadas taxativamente. 3. O dever de proteção do patrimônio dos menores impõe também ao Magistrado a precaução de garantir o cumprimento do regramento legal nas execuções que dirige e nas conciliações levadas à sua homologação. 4. No caso concreto, a sentença homologatória de acordo proferida pelo CEJUSC expressamente enfrentou o pedido formulado pelo MPT, para que o valor devido à criança permanecesse depositado em conta bancária até que esta completasse 18 anos. Verifica-se, portanto, o devido pronunciamento acerca da questão jurídica em debate, conforme Súmula 298, II, do TST. 5. Nesse aspecto, ao rechaçar o pedido de depósito da quota-parte do menor em caderneta de poupança, conclui-se que o Órgão Julgador incorreu em violação manifesta da literalidade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, de modo que autorizada a desconstituição da coisa julgada, a partir do art. 966, V, do CPC. Ação rescisória procedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Fatos Relevantes: 

O Ministério Público do Trabalhoajuizou ação rescisóriavisando desconstituir sentença homologatória de acordofirmado entre a viúva do trabalhador falecido e o empregador, sob o fundamento de violação ao art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80e ao art. 1.691 do Código Civil.

– O acordo previa o pagamento do valor total de R$ 220.000,00, a título de indenização por danos morais e materiais, sem qualquer ressalva expressa quanto à quota-parte do filho menor, nem determinação de depósito em caderneta de poupança.

Embora o MPT tenha requerido que o valor devido ao menor permanecesse depositado até que completasse 18 anos, o Juízo homologou o ajuste sob o fundamento de que o menor estava representado por sua genitora, afastando a necessidade de intervenção específica.

-O TRT da 14ª Região julgou procedente a ação rescisória para determinar que 50% do valor acordado fosse expressamente consignado como pertencente ao menor e mantido integralmente em conta poupança, até o atingimento da maioridade ou hipótese legal autorizadora.

– Os réus interpuseram recurso ordinário, alegando ausência de legitimidade do MPT, proteção da coisa julgada e inexistência de violação legal, sustentando que teria sido aberta conta em nome do menor.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 14ª Região)Reconheceu violação legal e rescindiu parcialmente a sentença homologatória.– Aplicação obrigatória do art. 1º, §1º, da Lei 6.858/80.
– Proteção do patrimônio do menor.
– Violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC).
Determinou depósito de 50% em caderneta de poupança até a maioridade.
TST (SBDI-2)Manteve a procedência da ação rescisória.– Legitimidade ativa do MPT (Súmula 407 do TST).
– Violação literal da Lei 6.858/80.
– Dever judicial de proteção do menor.
– Cabimento de ação rescisória contra sentença homologatória.
Recurso ordinário desprovido.




Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor ação rescisória encontra respaldo na Súmula 407 do TST e no art. 83, V, da LC nº 75/1993, especialmente quando se busca a proteção de interesse de menor.

Súmula 407 do TST. A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • A sentença homologatória de acordo possui natureza de decisão de mérito e produz coisa julgada material, sendo passível de desconstituição por ação rescisória, nos termos do art. 966,V do CPC.

Artigo 966, V do CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V – violar manifestamente norma jurídica;

  • O art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 estabelece comando imperativo: a quota atribuída a menor deve permanecer depositada em caderneta de poupança, somente sendo liberada após a maioridade ou nas hipóteses legais expressamente previstas.

Artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

  • O magistrado, ao homologar acordo envolvendo interesse de incapaz, tem o dever de observar o regramento protetivo, não podendo afastar exigência legal sob fundamento exclusivo de representação pela genitora.

  • A decisão rescindenda enfrentou expressamente o pedido do MPT, o que afasta o óbice da Súmula 298 do TST, permitindo o exame da violação manifesta da norma jurídica.

Súmula 298 do TST. I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

  • A ausência de reserva da quota-parte do menor e o depósito integral em conta vinculada ao patrono das partes caracterizaram violação literal da lei, autorizando o corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas isentas, em razão da gratuidade de justiça deferida”.

– O TST firmou o entendimento de que a quota-parte de menor decorrente de créditos trabalhistas de trabalhador falecido deve permanecer obrigatoriamente depositada em caderneta de poupança, sendo rescindível a sentença homologatória que deixe de observar o comando do art. 1°, §1º, da Lei nº 6.858/80.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002159-61.2024.5.14.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dxenfF