1ª Turma - Familiares receberão adicional noturno devido a jogador da Chapecoense morto em acidente aéreo – Processo n. 0020947-31.2018.5.04.0027
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL. ART. 30 DA LEI N.º 9.615/1998. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. A Lei n.º 9.615/98 estabelece em seu art. 30, caput e parágrafo único, que, além de o contrato de trabalho celebrado com o atleta profissional de futebol ser por prazo determinado, eventual prorrogação, tácita ou expressa, não tem o condão de desnaturar a sua natureza de contrato por prazo determinado. Diante dos termos do referido dispositivo legal, firmou-se nesta Corte o entendimento de que, salvo nos casos em que constatada fraude, diante da vedação de conversão do contrato por prazo determinado em indeterminado, mesmo no caso de contratações sucessivas, há a incidência da prescrição bienal quando do término de cada um dos contratos firmados. Ademais, a ausência de quitação das verbas rescisórias não tem o condão de afastar, por si só, a prescrição bienal a partir do término do contrato por prazo determinado, isso porque, além de não ser tratar de um fato obstativo da rescisão contratual, tem o trabalhador o direito de ajuizar Reclamação Trabalhista postulando os direitos que não lhe foram corretamente adimplidos. Assim, como na hipótese em apreço está inconteste que foram firmados os contratos de 22/1/2015 a 22/12/2015 e de 5/1/2016 e 28/11/2016 e que a presente demanda foi ajuizada em 9/10/2018, restam prescritas as pretensões decorrentes do primeiro contrato. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. ART. 28, § 4.º, DA LEI N.º 9.615/1998. ART. 7.º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de deferimento ao atleta profissional do adicional noturno previsto no art. 73 da CLT. O art. 28, § 4.º, da CLT expressamente prevê a possibilidade de aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional. Apesar de o parágrafo 4.º do mencionado dispositivo legal estabelecer que o pagamento de “acrésci mos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual”, referida disposição não tem o condão de afastar o direito do atleta profissional à percepção do adicional noturno, seja porque o art. 7.º, IX, da Constituição Federal elenca como um dos direitos do trabalhador a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, seja porque não há vedação à aplicação do art. 73 da CLT ao atleta profissional. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Fatos Relevantes:
– O reclamante, atleta profissional, celebrou dois contratos por prazo determinadocom a reclamada, nos períodos de 22/1/2015 a 22/12/2015e de 5/1/2016 a 28/11/2016.
– A reclamação trabalhista foi ajuizada em 9/10/2018, sendo suscitada pela reclamada a ocorrência de prescrição bienalquanto às pretensões decorrentes do primeiro contrato, diante do transcurso de mais de dois anos entre o seu término e o ajuizamento da ação.
– O autor sustentou a existência de unicidade contratual, ao argumento de que houve sucessivas contratações sem solução de continuidade, defendendo que os ajustes deveriam ser considerados como um único vínculo para fins prescricionais, sobretudo diante da alegada ausência de quitação das verbas rescisórias do primeiro período.
– O TRT da 4ª Região afastou a unicidade contratual, aplicando o art. 30 da Lei nº 9.615/1998, e reconheceu a prescrição das pretensões relativas ao primeiro contrato.
– No tocante ao adicional noturno, o Tribunal Regional entendeu que a Lei Pelé constitui regime jurídico especial e que a ausência de previsão expressa da parcela configuraria opção legislativa, afastando a aplicação do art. 73 da CLT ao atleta profissional.
– O reclamante interpôs recurso de revista, reiterando a tese de unicidade contratual e defendendo o direito ao adicional noturno com fundamento no art. 7º, IX, da Constituição Federal.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Afastou unicidade contratual e indeferiu adicional noturno. | – Contratos sucessivos válidos (Lei Pelé). – Inaplicabilidade dos arts. 445 e 451 da CLT. – Prescrição bienal a partir do término de cada contrato. – Lei nº 9.615/1998 não prevê adicional noturno. | Prescrição do primeiro contrato e improcedência do adicional noturno. |
| TST (1ª Turma) | Manteve a prescrição bienal e reconheceu o adicional noturno. | – Vedação à conversão em contrato por prazo indeterminado. – Jurisprudência consolidada sobre prescrição autônoma. – Aplicação das normas gerais trabalhistas (art. 28, §4º). – Garantia constitucional do adicional noturno. | Recurso de revista parcialmente provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 30, da Lei nº 9.615/1998. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Artigo 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Artigo 28, §4º, da Lei nº 9.615/1998. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes.
Artigo 7º, IX, da Constituição Federal. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Artigo 73, da CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do reclamante apenas quanto ao tema “atleta profissional – adicional noturno”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando, o acórdão regional condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional noturno, em relação ao período laborado após as 22 horas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Majora-se a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares de R$ 100,00 (cem reais)”.
– O TST reafirmou que os contratos sucessivos de atleta profissionalmantêm natureza de prazo determinado, com incidência autônoma da prescrição bienal, e consolidou o entendimento de que o adicional noturno é devido, por força do art. 7º, IX, da CF e da aplicação subsidiária do art. 73 da CLT.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020947-31.2018.5.04.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 10/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/A6HqLVr3
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