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Responsabilidade Civil. Dispensa Discriminatória. Dependência Química. Justiça Gratuita. Honorários Sucumbenciais.

7ª Turma - Montadora demonstra que não houve discriminação na dispensa de dependente químico   – Processo n. 1001313-75.2019.5.02.0472

Ementa do Acórdão:

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPREGADO DEPENDENTE QUÍMICO DISPONIBILIZADO PELA RECLAMADA. EMPREGADOR COM PLENA CIÊNCIA DO PROBLEMA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA POR 9 ANOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA NÃO FOI DISCRIMINATÓRIA . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional em um primeiro momento examina a prova e conclui que o vínculo durou 15 anos, tendo o empregador plena ciência do problema de dependência química da parte autora, por 9 anos, o que indica não se tratar de dispensa discriminatória, afastando-se a presunção de dispensa discriminatória por doença estigmatizante. II. Além disso, descreve-se a adesão, da parte autora, a Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico da reclamada, com várias recaídas. III. Ao atribuir à parte reclamante o ônus de produzir contraprova apta a demonstrar sua alegação de se tratar de dispensa discriminatória, decide-se em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. IV. Assim, por qualquer ângulo que se examina a controvérsia, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. V. Dessa forma, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: “DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA”. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em que se determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas não fez nenhuma observação quanto à inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Fatos Relevantes: 

O reclamanteajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dispensa discriminatóriaem razão de dependência química, com pedido de reintegração ao empregoe condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustentou que sua condição de dependente químicoconfiguraria doença estigmatizante, apta a atrair a presunção de discriminação, nos termos da jurisprudência consolidada do TST.

Restou incontroverso que o contrato de trabalho perdurou por aproximadamente 15 anos, sendo que o empregador tinha ciência do problema de dependência químicahá cerca de 9 anos, tendo inclusive inserido o empregado em programa interno de recuperação, com registros de recaídas no período.

O TRT da 2ª Regiãoconcluiu que não houve comprovação de dispensa discriminatória, destacando a ausência de prova de nexo entre a condição clínica e a ruptura contratual, bem como a observância das regras de ônus da prova.

O reclamante interpôs agravo de instrumentoe recurso de revista, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicionale insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Afastou a dispensa discriminatória.– Empregador tinha ciência da dependência química por anos.
– Existência de programa de recuperação custeado pela empresa.
– Ônus da prova do autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
– Aplicação literal do art. 791-A, §4º, da CLT.
Pedidos indenizatórios improcedentes e manutenção dos honorários.
TST (7ª Turma)Manteve o afastamento da dispensa discriminatória– Decisão regional devidamente fundamentada (Tema 339 do STF).
– Ausência de transcendência quanto à dispensa discriminatória.
– Aplicação vinculante da ADI 5766 quanto aos honorários.
– Violação do art. 5º, LXXIV, da CF.
Agravo de instrumento não provido. Recurso de revista parcialmente provido apenas para adequação dos honorários

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão regional apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com o Tema 339 do STF.

Tema 339 do STF. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

  • A dependência química, no caso concreto, não ensejou presunção automática de dispensa discriminatória, especialmente diante da manutenção prolongada do vínculo e da existência de programa de recuperação custeado pela empregadora.

  • O vínculo contratual mantido por aproximadamente nove anos após a ciência da dependência química afasta a tese de que a dispensa decorreu exclusivamente da condição clínica do trabalhador, enfraquecendo a presunção de doença estigmatizante.

  • Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, não havendo demonstração do nexo entre a doença e a dispensa.

Artigo 818, I da CLT. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

  • Quanto aos honorários sucumbenciais, reconheceu-se transcendência política, diante da necessidade de observância da decisão vinculante do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT.

ADI 5766, STF. OTribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

  • A decisão da Suprema Corte vedou o afastamento automático da condição de hipossuficiência pelo simples fato de o trabalhador ter obtido créditos em juízo, exigindo demonstração concreta da alteração da capacidade econômica.

  • Assim, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários é admissível, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa por dois anos, condicionada à comprovação da perda da condição de vulnerabilidade econômica, sob pena de extinção da obrigação após o prazo legal.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a ) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) reconhecer que o tema “honorários advocatícios sucumbenciais” oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações”.

O TST consolidou o entendimento de que a dependência química, no caso concreto, não gerou presunção de dispensa discriminatória e reafirmou a obrigatoriedade de observância da decisão vinculante do STF na ADI 5766 quanto aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001313-75.2019.5.02.0472. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xuDZy8