6ª Turma – Dívidas de um time de futebol com preparador físico devem ser avaliadas com base na lei das sociedades anônimas do futebol – Processo n. 0010425-54.2022.5.03.0019
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA DE CRUZEIRO ESPORTE CLUBE – SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. No caso dos autos, o Regional limitou-se a manter a responsabilidade solidária do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE – SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL sem enfrentar relevantes elementos de prova suscitados pelo recorrente. Verifica-se que a parte recorrente destacou a existência de documentos nos autos que comprovam a repactuação do débito da rescisão do autor com o 1º reclamado, o que demonstraria que não houve transferência do contrato para a ora agravante, bem como sobre a inclusão docrédito do autor no Quadro Geral de Credores do 1º reclamado (Cruzeiro Associação). Também assinalou a existência de documentos que “comprovam que a Embargante auxiliará no pagamento dos credores na Recuperação judicial da 1ª Ré, razão pela qual a decisão posta permitiria ao credor ‘furar a fila’ em relação aos demais credores trabalhistas, violando os dispositivos da lei 11.101/05.” As argumentações suscitadas pela parte estão atreladas à Lei 14.193/2021, que rege a Sociedade Anônima do Futebol, e demandam a análise e esclarecimento das premissas fáticas suscitadas pela recorrente tendo em vista especialmente a interpretação da matéria sob a regência da nova Lei a qual possui regramento específico, inclusive no tocante ao modo de execução. Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente. A decisão proferida em sede de embargos de declaração é genérica. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. É imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.
– A ação trabalhista discutiu a responsabilidade da Sociedade Anônima do Futebol (SAF)pelos créditos trabalhistas de empregado vinculado ao departamento de futebol do clube originário, posteriormente submetido à recuperação judicial.
– O reclamante exerceu a função de preparador físico, com atividades diretamente ligadas ao departamento de futebol, e postulou verbas rescisórias e consectários legais.
– A SAF foi constituída por cisão do departamento de futebol, nos termos da Lei 14.193/2021, passando a explorar a atividade futebolística de forma empresarial.
– O TRT manteve a responsabilidade solidária da SAF, entendendo que o caso não se enquadrava na exceção do art. 9º da Lei 14.193/2021.
– Nos embargos de declaração, a SAF sustentou omissão quanto a pontos relevantes: inexistência de transferência contratual, repactuação do débito com o clube originário e inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial.
– O Tribunal Regional rejeitou os embargos de forma genérica, sem enfrentar as premissas fáticas indicadas, limitando-se a afirmar inexistência de omissão.
– A SAF interpôs recurso de revista alegando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 3ª Região) | Manteve a responsabilidade da SAF. | • Aplicação do art. 9º da Lei 14.193/2021. • Interpretação de que a SAF responderia pelas obrigações. • Rejeição genérica dos embargos declaratórios. | Responsabilidade solidária mantida. Embargos rejeitados. | |
| TST (6ª Turma) | Reconheceu negativa de prestação jurisdicional. | • Omissão quanto a premissas fáticas essenciais. • Necessidade de exame da prova documental. • Violação ao art. 93, IX, da CF. • Transcendência jurídica reconhecida. | Recurso de revista conhecido e provido. Acórdão regional anulado com retorno dos autos ao TRT. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula 297, III, do TST. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) indeferir a petição de id. 52e8cc5; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; V) conhecer do recurso de revista no tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e, com isso, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento analisando expressamente a questões fáticas, notadamente a prova documental, suscitadas nos embargos de declaração, como entender de direito; VI) declarar prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão ”.
– O TST concluiu que a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal Regional, de premissas fático-probatórias essenciais relacionadas à responsabilidade da Sociedade Anônima do Futebol configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento fundamentado.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010425-54.2022.5.03.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vtQUVS
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