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Vínculo de Emprego. Sócia Diretora. Ausência de Subordinação. Óbice da Súmula 126/TST.

2ª Turma – Sócia minoritária de grupo econômico não consegue provar que era empregada em empresas da família  – Processo n. 0000118-70.2022.5.11.0002

Ementa do Acórdão:

VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIA CONSTATADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Cinge-se à controvérsia à definição da natureza da relação havida entre as partes. O Tribunal Regional concluiu ter sido cabalmente comprovado que a recorrente atuava como sócia das empresas reclamadas, e não como empregada, ante a ausência de subordinação, sendo, inclusive, a autoridade máxima dentro da empresa em que atuava como Diretora Administrativa. Consignou ter sido comprovado que a recorrente possuía diversas despesas pessoais pagas pela sociedade, bem como tinha livre acesso à aeronave da empresa, seja para fins pessoais ou profissionais. Registrou que a condição de sócio minoritário não é capaz de conduzir, por si só, à configuração de fraude e reconhecimento da relação de emprego; além de ter sido comprovado que a reclamante juntamente com seu pai e seus irmãos constituíram um grupo econômico familiar, no qual todos atuavam como sócios propriamente ditos, ainda que alguns deles ocupassem cargos de diretores e outros não. Nesse contexto, sob o argumento de ter a realidade dos autos demonstrado de forma inequívoca que a autora atuava como sócia e não como empregada, foi mantida a sentença no tocante ao não reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Do exposto, para se concluir de forma distinta, qual seja pela existência de vínculo empregatício entre as partes, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido

Fatos Relevantes:

A ação trabalhista teve por objeto o reconhecimento de vínculo de emprego, apesar de a autora integrar formalmente o quadro societário das empresas reclamadas como sócia minoritária e exercer a função de diretora administrativa.

O TRT da 11ª Região manteve a sentença que afastou o vínculo empregatício, registrando que a autora atuava como sócia-diretora, com autonomia decisória, participação em assembleias, percepção de pró-labore e distribuição de lucros.

A Corte regional destacou que os recolhimentos de FGTS ocorreram majoritariamente sob o código de “contribuinte individual – diretor não empregado”, e que a mera existência de ficha de empregado ou depósitos isolados não configuraria vínculo, à luz do princípio da primazia da realidade.

Em recurso de revista, a autora alegou nulidade do acórdão regional por suposta quebra de imparcialidade da relatora no julgamento do recurso ordinário, sustentando violação ao devido processo legal.

A suspeição, contudo, foi arguida apenas na instância extraordinária, sem instauração do incidente próprio perante o TRT.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 11ª Região)Afastou o vínculo de emprego.• Autora atuava como sócia diretora.
• Ausência de subordinação jurídica.
• Pró-labore e participação nos lucros.
• Aplicação do princípio da primazia da realidade.
Recurso ordinário improvido.
TST (2ª Turma)Não conheceu do recurso de revista.• Suspeição arguida por via inadequada.
• Necessidade de arguição na primeira oportunidade.
• Incompetência originária do TST para julgar suspeição de desembargador.
• Óbice da Súmula 126 quanto ao vínculo.
Recurso de revista não conhecido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A Turma inicialmente delimitou que a alegação de suspeição do relator deve observar o procedimento específico, que estabelece a instauração de incidente próprio perante o órgão julgador competente, não sendo admissível sua suscitação inédita em recurso de revista.

  • Destacou-se que, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso concreto.

Artigo 795, da CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • Quanto ao mérito do vínculo de emprego, a Corte Regional consignou expressamente a inexistência de subordinação jurídica, destacando a condição de sócia-diretora, a participação em assembleias e a percepção de pró-labore e lucros, elementos incompatíveis com a relação empregatícia típica prevista nos arts. 2º e 3º da CLT.

Artigo 2º, da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Artigo 3º, da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • A alegação de fraude societária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva autonomia da autora e à dinâmica interna do grupo econômico familiar, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

Súmula 126, do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • O fato de existirem recolhimentos de FGTS ou ficha de empregado não foi considerado suficiente para infirmar a conclusão regional, pois a decisão baseou-se na primazia da realidade e na análise global das provas produzidas.

  • Concluiu-se, portanto, que tanto a preliminar de nulidade quanto a pretensão de reconhecimento do vínculo esbarram em óbices processuais intransponíveis na instância extraordinária.

Conclusão:

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencida a Exma. Ministra Liana Chaib, Relatora, quanto ao tema “vínculo de emprego ”.

– O TST entendeu que reconhecida pelo Tribunal Regional a condição de sócia-diretora com autonomia decisória e ausência de subordinação jurídica, não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego na instância extraordinária, pois eventual conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000118-70.2022.5.11.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yPLwEbVd