4ª Turma – União não tem obrigação de converter processo antigo para formato eletrônico – Processo n. 0000602-29.2010.5.03.0067
Ementa do Acórdão:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsabilidade das partes a digitalização dos autos físicos. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que é do Poder Judiciário a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos. III. Ademais, a interpretação dos artigos 10, § 3º; 11, §§ 3º e 5º; e 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 evidencia que a responsabilidade pela digitalização e guarda dos processos físicos recai sobre o Poder Judiciário, e não sobre os litigantes. IV. Por fim, cumpre, ainda, destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por decisão liminar, suspendeu a eficácia do art. 2º da Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017 e do art. 52 da Resolução CSJT nº 185/2017. V. Assim, ao atribuir à parte Recorrente o ônus de digitalizar os autos físicos, a Corte Regional violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que impôs encargo não previsto em lei. IV. Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
– A controvérsia surgiu em execução fiscal promovida pela União (PGFN), na qual o Tribunal Regional atribuiu à exequente a responsabilidade pela digitalização dos autos físicospara fins de migração ao sistema PJe.
– A decisão regional fundamentou-se em resoluções administrativas internas e na Resolução nº 185/2017 do CSJT, entendendo ser das partes o ônus de digitalizar e inserir as peças no sistema eletrônico.
– A União interpôs recurso de revista sustentando que não existe lei formal que imponha tal obrigação às partes, invocando o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
– Argumentou ainda que a digitalização constitui atividade inerente à estrutura administrativa do Judiciário, estando inclusive vinculada às custas processuais.
– O acórdão regional manteve a imposição do encargo à União, negando provimento ao agravo de petição.
– O TST reconheceu a transcendência política da matéria, diante da divergência entre resoluções administrativas e a interpretação constitucional consolidada na Corte Superior.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 3ª Região) | Atribuiu à União a obrigação de digitalizar os autos físicos. | • Aplicação da Resolução CSJT nº 185/2017. • Interpretação de que a execução deve ser promovida pela parte. • Ônus processual da exequente. | Agravo de petição improvido. | |
| TST (4ª Turma) | Reconheceu que a digitalização é atribuição do Judiciário. | •Ausência de previsão legal impondo o encargo às partes. • Interpretação sistemática da Lei 11.419/2006. • Violação ao art. 5º, II, da CF. • Suspensão de normas administrativas pelo CNJ. | Recurso de revista provido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda à digitalização dos autos físicos e à regular tramitação da execução”.
– O TST concluiu que a digitalização de autos físicos para conversão ao processo eletrônico é atribuição do Poder Judiciário, sendo ilegal a imposição desse encargo às partes por ausência de previsão em lei formal, em observância ao princípio da legalidade.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000602-29.2010.5.03.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/6mvyD9
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