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Adicional de Periculosidade. Construção Vertical. Tanques de Diesel Acoplados a Geradores.

8ª Turma – Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em shopping não dá direito a adicional de periculosidade – Processo n. 0000543-16.2022.5.13.0011

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO SUBSOLO DE PRÉDIO VERTICAL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-I do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 2. O item 20.17.2.1, “d”, da NR 20, estabeleceu que “os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel”, porém, no item 20.17.2 da mesma NR se abre a seguinte exceção: “Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios , nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício”. 3. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre “tanques de armazenamento de combustível” e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 4. Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua – abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem. 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 6. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR. 2ª Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 7. Assim, conforme dispõe o item 20.17.2 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 8. Portanto, considerando a excepcionalidade prevista no item 2 do Anexo III da NR 20 e o fato de o Tribunal Regional não ter analisado a controvérsia sob o enfoque do cumprimento dos requisitos previstos na referida Norma Regulamentadora para instalação de tanques aéreos, não vejo como reconhecer contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-I.

Recurso de revista não conhecido.

Fatos Relevantes:

– A ação trabalhista teve por objeto o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que o empregado laborava em agência bancária situada em construção vertical que possuía tanques de óleo diesel e central de GLP em seu interior.

– O reclamante exercia a função de técnico bancário em agência localizada no primeiro pavimento de shopping center, cuja edificação abrigava três geradores de energia abastecidos por tanques de diesel.

A prova pericial registrou a existência de reservatório principal de aproximadamente 200 litros e tanque suplementar de cerca de 1.200 litros, destinados à alimentação de geradores utilizados em situações de emergência.

– O Tribunal Regional afastou o adicional de periculosidade, entendendo que os tanques se enquadravam na exceção prevista no Anexo III da NR-20, por se destinarem ao consumo e não ao armazenamento típico de combustíveis.

– Inicialmente, decisão monocrática no TST deu provimento ao recurso do empregado, por suposta má aplicação da OJ 385 da SBDI-1.

– A reclamada interpôs agravo interno, sustentando que a hipótese concreta se enquadrava na exceção normativa prevista na NR-20.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 13ª Região)Afastou o adicional de periculosidade.• Tanques destinados ao consumo por geradores.
• Observância dos limites da NR-20.
• Distinção entre armazenamento e abastecimento.
• Inexistência de área de risco generalizada.
Recurso ordinário da reclamada provido.
TST (8ª Turma)Manteve a exclusão do adicional.• Aplicação sistemática da NR-16 e NR-20.
• Incidência da exceção do Anexo III da NR-20.
• Inaplicabilidade da OJ 385 ao caso concreto.
• Ausência de análise regional sobre descumprimento dos requisitos técnicos
Agravo provido e recurso de revista não conhecido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia exigiu distinguir a hipótese disciplinada na OJ 385 da SBDI-1, referente a armazenamento de inflamáveis em construção vertical, da situação específica tratada no Anexo III da NR-20, que prevê exceção para tanques destinados ao consumo por geradores de energia.

OJ 385 da SBDI-1. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

  • A Turma ressaltou que a caracterização da periculosidade pressupõe armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal ou em desconformidade com as normas técnicas de segurança, não bastando a mera existência de tanque no interior do edifício.

  • O Anexo III da NR-20 estabelece regra geral de instalação enterrada para tanques no interior de edificações, mas excepciona expressamente os tanques de superfície destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência, desde que comprovada a impossibilidade de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício.

  • No caso concreto, os tanques identificados destinavam-se exclusivamente ao abastecimento de geradores de energia e apresentavam capacidade inferior aos limites máximos estabelecidos pela norma regulamentadora, o que evidencia menor potencial de risco em comparação aos tanques de armazenamento.

  • A Turma destacou que os tanques de consumo precisam permanecer acoplados aos geradores para cumprir sua finalidade técnica, o que inviabiliza sua instalação subterrânea, justificando a exceção normativa prevista na NR-20.

  • Não houve no acórdão regional reconhecimento de descumprimento dos requisitos técnicos exigidos para manutenção de tanques de superfície, razão pela qual não se configurou situação apta a ensejar o adicional de periculosidade.

  • Concluiu-se que a aplicação automática da OJ 385 da SBDI-1, sem considerar a exceção normativa específica, implicaria interpretação ampliativa indevida e desconsideração da distinção técnica entre armazenamento e consumo de combustível.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencido Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Relator, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte adversa; e II – não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora”.

O TST entendeu que tanques de superfície destinados exclusivamente ao consumo por geradores de energia elétrica, enquadrados na exceção do Anexo III da NR-20, não caracterizam armazenamento de inflamáveis para fins de aplicação da OJ 385 da SBDI-1, afastando o adicional de periculosidade.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000543-16.2022.5.13.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hvDGhM