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Cota para Pessoas com Deficiência. Base de Cálculo. Número Total de Empregados. Impossibilidade de Exclusão de Cargos Operacionais.

7ª Turma – Cargos operacionais devem entrar no cálculo da cota de pessoas com deficiência em empresas aeroportuárias– Processo n. 0001564-80.2011.5.02.0023

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CPC/1973. COTA PARA REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO (APROVADOS NO BRASIL COM EQUIVALÊNCIA A EMENDA CONSTITUCIONAL. DECRETO Nº 6.949/2009) E LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI Nº 13.146/2015). “BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE”. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PRÉVIA E OBJETIVA DA OFERTA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 2º, III, DO DECRETO Nº 9.405/2018. (…) Na presente hipótese, a Corte Regional constatou: “a autora presta serviços auxiliares de transporte aéreo, desenvolvendo suas atividades, preponderantemente, nos pátios de manobras de aeronaves dentro dos aeroportos de São Paulo, Guarulhos e Campinas, possuindo em seu quadro de trabalhadores cerca de 36 empregados desempenhando funções administrativas e 2.187 exercendo funções operacionais nos pátios de diversos aeroportos”. Ademais, asseverou: “em razão dos serviços prestados, poucos são os empregados que exercem funções administrativas nos escritórios da empresa”. Assim, concluiu: “a base de cálculo para a apuração da quantidade de trabalhadores portadores de necessidades especiais a serem admitidos pela ré deve incidir apenas e tão-somente sobre o número de empregados que ficam lotados dentro dos escritórios exercendo funções administrativas, excluindo, por conseguinte, aqueles que necessitam laborar diretamente nos serviços operacionais dentro dos pátios de aeroportos”. Portanto, o TRT reformou a sentença para considerar que os percentuais previstos no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 devem ser calculados sobre o número de empregados ocupantes das funções administrativas, e não sobre a totalidade do número de empregados da empresa. A decisão regional, contudo, não encontra amparo constitucional, legal ou na jurisprudência vinculante do STF. Ao contrário, há clara e direta colisão. Em primeiro lugar, despreza-se, por inteiro, o direito à inclusão previsto na norma constitucional e ratificado pelo STF. Em segundo lugar, a justificativa apontada – preservar a segurança dos trabalhadores com deficiência –, além de não encontrar amparo na legislação, é genérica e, portanto, contraria o disposto no art. 34 da LBI que assegura o direito ao trabalho. Trata-se de direito pluriforme, composto pela possibilidade de “livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo …”, como forma de garantir a “igualdade de oportunidades com as demais pessoas” e em “ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos”. (…) O acórdão do TRT confunde deficiência com incapacidade ou invalidez plena. Situa-se, com a devida vênia, no cenário normativo no mínimo do Século XVIII, em que as pessoas com deficiência eram inteiramente segregadas da vida em sociedade, permaneciam internadas em manicômios por décadas, submetidas a diversas privações ou escondidas dos olhos da sociedade para que não fossem vistas e permanecessem esquecidas. O referido acórdão parte do pressuposto equivocado que toda e qualquer atividade desenvolvida no interior dos aeroportos causa risco à vida e à segurança das pessoas com deficiência, sem minimamente justificar a afirmação, lastreada na exigência do que denomina de “perfeitas condições físicas”. Em terceiro lugar, o acórdão regional, de forma indireta, nega vigência à norma, baseado no subterfúgio de que “lei não poderia obrigar uma empresa a contratar um trabalhador portador de necessidades especiais para trabalhar em atividades incompatíveis com as suas condições de saúde, colocando em risco a sua vida”. (…) Em quarto lugar, o acórdão da Corte de origem também afasta a eficácia ao direito fundamental à adaptação razoável, ao justificar não ser aplicável à autora porque “Providenciar alterações físicas para propiciar o acesso dessas pessoas nos pátios caberia ao administrador aeroportuário local juntamente com a Infraero, Anac, que possuem, além de outras obrigações, o dever de cuidar da infraestrutura aeroportuária do país, adotando as medidas necessárias para o atendimento do interesse público”. Não seria ela responsável para “providenciar as alterações na infraestrutura aeroportuária a fim de viabilizar o recebimento de pessoas com deficiências para o exercício das atividades operacionais”. Veja-se o equívoco de confundir adaptação razoável com mudanças físicas, unicamente, apesar de haver transcrito o conceito legal. São “modificações e os ajustes necessários e adequados”. Por todas essas razões, a obrigação não é afastada pelo singelo argumento da decisão regional no sentido da incompatibilidade da alocação de trabalhadores com deficiência em atividades desenvolvidas no pátio de manobra de aeronaves, em especial por colidir, de modo frontal, com a ratio decidendi extraída da decisão do STF que, embora se refira ao trabalhador que desempenhe atividade embarcada, se aplica ao caso presente. O tratamento normativo atribuído à temática, a partir da legislação mencionada, a primeira delas com equivalência a Emenda Constitucional, impõe o dever de qualificação por parte do empregador, o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada “discriminação em razão da deficiência” por meio da recusa em promover as adaptações razoáveis (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). No processo de seleção, que deve pautar-se em critérios meramente objetivos relacionados à qualificação para o posto e identificadas as necessidades específicas que devem ser atendidas para que a pessoa com deficiência possa exercer o seu trabalho em condições de igualdade com as demais pessoas, caberá à empresa promovê-las. Isso é adaptação razoável. Logo, o cálculo do número de empregados da empresa para fins de fixação da cota relativa à reserva de vagas às pessoas reabilitadas ou com deficiência não se condiciona à compatibilidade dos diversos cargos ao respectivo exercício por elas. Isso porque a exclusão da quantidade de empregados que exercem serviços operacionais dentro dos pátios de aeroportos da base de cálculo da cota legal de pessoas com deficiência caracteriza diferenciação normativa discriminatória (ADI nº 5.760), com afronta aos princípios constitucionais que fundamentam tanto o sistema de proteção das pessoas com deficiência e reabilitadas, quanto a concretização das ações afirmativas destinadas à efetivação dos direitos individuais e sociais. Desse modo, a base de cálculo da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 corresponde ao número total de empregados da empresa autora e não se vislumbra qualquer ressalva na norma a autorizar a limitação do referido quantitativo aos empregados ocupantes das funções administrativas. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

A ação declaratória foi ajuizada por empresa do setor de serviços auxiliares de transporte aéreo visando afastar a exigência de cumprimento da cota legal para pessoas com deficiência com base no número total de empregados, pretendendo restringir o cálculo apenas aos trabalhadores administrativos.

– A empresa possuía cerca de 2.200 empregados, dos quais apenas 36 exerciam funções administrativas, sustentando que asatividades operacionaisnos pátios aeroportuários seriam incompatíveis com trabalhadores com deficiência.

O TRT da 2ª Região acolheu a tese empresarial, limitando a base de cálculo da cota aos empregados lotados nos escritórios administrativos, sob fundamento de preservação da segurança e da higidez física.

– A União interpôs recurso de revista alegando violação ao art. 93 da Lei 8.213/91 e aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e vedação à discriminação.

– Consta do acórdão regional que a decisão baseou-se em parecer técnico sobre suposta ausência de acessibilidade e risco inerente às atividades operacionais nos aeroportos.

– A controvérsia no TST concentrou-se na possibilidade de exclusão prévia e objetiva de funções operacionais da base de cálculo da cota legal.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Limitou a base de cálculo às funções administrativas.• Preservação da segurança dos trabalhadores.
• Incompatibilidade das atividades operacionais.
• Alegada impossibilidade prática de inclusão nos pátios aeroportuários.
Pedido da empresa acolhido.
TST (7ª Turma)Determinou o cálculo sobre o número total de empregados.• Art. 93 da Lei 8.213/91 não prevê exceções.
• Convenção da ONU com status constitucional.
• Vedação à diferenciação normativa discriminatória (ADI 5.760/STF).
• Dever empresarial de adaptação razoável (art. 34 e 37 da LBI).
Recurso de revista provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia jurídica foi delimitada à definição da base de cálculo da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, que estabelece percentuais mínimos de contratação de pessoas com deficiência para empresas com cem ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto à natureza das funções exercidas.

Artigo 93, da Lei 8.213/91. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (…).

  • A Turma destacou que, após a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento com status constitucional (art. 5º, §3º, da CF; Decreto 6.949/2009), consolidou-se verdadeiro bloco de constitucionalidade protetivo, reforçado pela Lei 13.146/2015 (LBI), que impõe interpretação ampliativa das políticas de inclusão.

Artigo 5°, § 3°, da Constituição Federal. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • A exclusão prévia de funções operacionais da base de cálculo caracteriza diferenciação normativa discriminatória, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5.760, que declarou inconstitucional limitação semelhante no setor marítimo.

  • A Turma ressaltou que a deficiência não se confunde com incapacidade plena, sendo vedada qualquer presunção genérica de incompatibilidade, sob pena de violação aos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXXI, da Constituição Federal.

Artigo 7°, XXXI, da Constituição Federal. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

  • O direito ao trabalho em condições de igualdade pressupõe a adoção de adaptações razoáveis, incumbindo ao empregador promover ajustes necessários, inclusive tecnológicos e procedimentais, para viabilizar a inclusão competitiva.

  • A alegação de risco ou ausência de acessibilidade não pode servir como justificativa abstrata para exclusão coletiva, pois eventual incompatibilidade deve ser analisada de forma individualizada e específica, nunca como exclusão genérica de categorias inteiras.

  • Concluiu-se que o cálculo da cota deve incidir sobre o número total de empregados da empresa, sendo inviável qualquer limitação fundada exclusivamente na natureza operacional das atividades desenvolvidas.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a obrigatoriedade de a parte autora cumprir a cota reservada às pessoas com deficiência a que alude o referido dispositivo legal em quantitativo definido em função do número total de seus empregados, restabelecer a sentença de fls. 327/330 e julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexigibilidade de cumprimento da cota legal. Determina-se, outrossim, o envio de cópia desta decisão à Secretaria da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo; à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania do Município de São Paulo; ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e aos Procuradores Regionais do Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões; e aos Senhores Prefeitos dos Municípios de São Paulo, Guarulhos e Campinas”.

– O TST enfatizou que a política de cotas constitui ação afirmativa de ordem pública, vinculada à função social da empresa e à concretização da igualdade material, não podendo ser esvaziada por interpretação restritiva.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001564-80.2011.5.02.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/8gYp6C