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Procedimento de homologação de transação extrajudicial. Ausência de vícios de consentimento. Necessidade de homologação total.

SDI-II – Homologação total de acordo extrajudicial – Processo - 1000101-98.2018.5.02.0069

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CASO DE HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. Controverte-se acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial instituído pela Lei 13.467/2017, sem a cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as obrigações do contrato de trabalho. A Lei 13.467/2017, ao inserir os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluiu regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Mesmo ante a inovação legislativa, entende-se que o julgador não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Assim, a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Nesse contexto, na verificação da eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, a partir do controle propriamente jurisdicional, há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada […]”, de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho. Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2o, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, “que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador”. As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula no 418 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não, no todo ou em parte, do acordo extrajudicial. Com efeito, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação, coação, estado de perigo, lesão ou outros vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, a exemplo dos que contemplam a quitação de todo o contrato em contrapartida ao mero pagamento, não raro intempestivo, de verbas resilitórias. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso, ficou consignado, no instrumento de transação extrajudicial, que a ex-empregada fora dispensada juntamente com os demais empregados, em razão do encerramento total das atividades empresariais no local e/ou finalização das atividades diretas referentes à linha respiratória no país; que houve a concessão do denominado “Pacote Topaz” composto de pagamento do valor de R$ 7.804,44; com manutenção da ex-empregada e seus dependentes no plano saúde empresarial pelo prazo de 1 (um) ano, sem custo adicional; manutenção da ex-empregada e seus dependentes no seguro vida em grupo, pelo prazo de 3 (três) meses; consultoria para recolocação profissional; e, possibilidade de aquisição do veículo da empresa com 50% de desconto sobre o preço da Tabela Molicar. Não havendo no acórdão turmário elemento a viciar as tratativas sublimadas pelas partes, bem como não evidenciado que na avença houve desvirtuamento do instituto da transação (a exemplo de quando se postula a homologação do mero pagamento de parcelas resilitórias incontroversas) ou o descumprimento dos requisitos gerais do negócio jurídico (CC, artigo 104) e dos requisitos específicos previstos nos artigos 855- B a 855-E da CLT, entende-se que inexiste óbice à homologação total do acordo, notadamente quando se verifica a partir da sentença e do acórdão regional que, no plano dos direitos controvertidos, houve propriamente transação e, portanto, mostra-se possível a cláusula de quitação geral. Há, de se reconhecer, portanto, a validade integral do acordo entabulado. Recurso de embargos conhecido e provido

Fatos Relevantes: 

O processo teve por objeto o pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial, formulado conjuntamente por empregada e empregadora, com fundamento nos arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017.

A empregada foi dispensada em razão do encerramento das atividades empresariais no setor específico em que atuava, circunstância que inviabilizou a continuidade da prestação de serviços.

– As partes firmaram acordo extrajudicial prevendo não apenas pagamento em dinheiro, mas também a concessão de benefícios adicionais, como manutenção de plano de saúde, seguro de vida, consultoria de recolocação profissional e possibilidade de aquisição de veículo da empresa com desconto.

– O acordo continha cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

– O juízo de primeiro grau homologou o acordo apenas parcialmente, afastando a cláusula de quitação geral e limitando os efeitos liberatórios às parcelas expressamente discriminadas.

– O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a homologação parcial, entendendo que a quitação ampla poderia importar em renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis.

– A empresa interpôs recurso de revista e, posteriormente, embargos, sustentando que, atendidos os requisitos legais do negócio jurídico e inexistentes vícios de consentimento, o acordo deveria ser homologado integralmente, inclusive quanto à quitação geral do contrato de trabalho.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)

Homologação parcial do acordo extrajudicial.
• Faculdade do juiz na jurisdição voluntária.
• Interpretação restritiva da transação (art. 843 do CC).
• Indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
• Risco de renúncia antecipada a direitos não conhecidos pelo trabalhador.
Mantida a homologação apenas das parcelas discriminadas, afastando-se a quitação geral.
TST (SDI-II)Homologação integral do acordo extrajudicial.• Distinção entre renúncia e transação.
• Presença de concessões recíprocas reais.
• Ausência de vícios de consentimento.
• Prestígio à autonomia da vontade e à finalidade da Reforma Trabalhista.
Embargos conhecidos e providos, com homologação integral do acordo e quitação geral do contrato.




Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O ponto central da controvérsia consistiu em definir se é juridicamente possível a homologação integral de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral, no âmbito do procedimento de jurisdição voluntária introduzido pela Lei nº 13.467/2017.

  • O TST destacou a necessária distinção conceitual entre renúncia e transação, esclarecendo que a renúncia é ato unilateral sobre direito incontroverso, enquanto a transação é negócio bilateral, fundado em concessões recíprocas sobre direitos controvertidos.

  • Assentou-se que a Reforma Trabalhista teve como finalidade estimular a autocomposição e reduzir a litigiosidade, razão pela qual os arts. 855-B a 855-E da CLT devem ser interpretados de forma teleológica, e não restritiva.

  • O Tribunal enfatizou que o juiz pode recusar a homologação do acordo quando constatados vícios de vontade, fraude, simulação ou manifesta lesividade, mas não pode modular os efeitos do negócio jurídico válido à revelia da vontade das partes.

  • No caso concreto, no entanto, verificou-se que o acordo não se limitou ao pagamento de verbas rescisórias incontroversas, mas envolveu benefícios adicionais e compensações efetivas, caracterizando verdadeira transação.

  • Constatou-se, ainda, que estavam presentes todos os requisitos legais: petição conjunta, representação por advogados distintos, realização de audiência judicial e inexistência de qualquer elemento capaz de macular a vontade das partes.

  • Observou-se tanto da sentença como da própria transação, que, além de as partes ratificarem em audiência os termos da petição de acordo extrajudicial e admitido pelo juízo de origem presentes os requisitos de validade do acordo, nos termos dos artigos 166 do Código Civil e 9º da CLT, houve análise do seu conteúdo concluindo o juízo de origem “também observados os requisitos mínimos para o equilíbrio e a eficácia do acordo”, asseverando que os “requerentes declararam devidamente as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), estabeleceram uma cláusula penal razoável, e discriminaram os títulos negociados e os valores respectivos”

  • Nessa linha, concluiu-se que a homologação parcial promovida pelas instâncias ordinárias desvirtuou a lógica do procedimento de jurisdição voluntária, pois preservou apenas parte do ajuste, alterando o equilíbrio originalmente pactuado.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, reconhecer válida a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes, vencidos o Ministro José Roberto Freire Pimenta e as Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.”.

O TST firmou entendimento de que, inexistindo vícios e estando preenchidos os requisitos legais, é plenamente válida a homologação integral de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000101-98.2018.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/XC4gStfn