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Indenização devida aos filhos. Motorista empregado falecido após explosão.

3ª Turma – Filhos de motorista de truck que morreu carbonizado após explosão receberão indenização – Processo n.1021-09.2011.5.01.0281 

Ementa do Acórdão:

DANO MATERIAL. PENSÃO AOS HERDEIROS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE EQUIVALÊNCIA E FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR. Controverte-se acerca da possibilidade de se adotar o salário mínimo como base de equivalência para fixação do valor e como fator de correção da pensão, devida em favor dos herdeiros e decorrente da responsabilidade civil do empregador, em razão de óbito do empregado. O Tribunal Superior do Trabalho, em exegese ao que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal, e as diretrizes da Súmula nº 490 do STF e da Súmula Vinculante nº 4, firmou entendimento pela possibilidade de adoção do salário mínimo como base para fixação da pensão mensal devida em face da responsabilidade civil do empregador. Por outro lado, rechaçou a utilização do salário mínimo como fator de correção da pensão, ante a vedação de sua indexação. No caso, constata-se dos termos do acórdão que a pensão mensal devida aos reclamantes foi fixada em 70% do salário do trabalhador à época de seu passamento. Sucessivamente, como medida de atualização de valor, determinou-se a conversão de referida quantia (70% do salário) em equivalente do salário mínimo vigente à época, adotando-o como “fator de correção, através de seus reajustes periódicos, para atualização do importe mensal devido”. Decisão que viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes: 

– Diversos temas foram analisados em sede de recurso de revista, entretanto, a análise se restringirá à questão relacionada à indenização dos filhos de motorista falecido após explosão e a forma de reajuste fixada no acórdão regional.

– No tocante ao tema específico, o Acórdão regional registrou que:

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO CRIADO. O risco de vazamento de combustível e explosão é hipótese sempre presente nos serviços de transporte de combustível, como era o caso da reclamada, O risco de acidentes, como o sofrido pelo autor, que faleceu em decorrência da explosão de dois caminhões tanque, é previsível e intrínseco à natureza das atividades da empresa ré. Nesses casos, o novo Código Civil abandonou a teoria da culpa e consagrou a teoria do risco. Não é somente a quebra do dever de vigilância (conduta pessoal, subjetiva) que autoriza a condenação reparadora; o simples exercício continuado de atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa é capaz de ensejar a obrigação de indenizar (teoria do risco criado). Precedente do E. TRT da 1a Região, cristalizado na Súmula n° 25.”

– Inconformada, a reclamada argumentou, no seu recurso de revista, que não teria contribuído para o acidente de modo que, não evidenciada sua culpa, não poderia ser responsabilizada. Argumentou que fora violado o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

– No que serefere à quantificação da indenização arbitrada ao dano moral,a reclamada entendeu que a quantia de R$ 300.000,00 para cada um dos dois reclamantes teria fugido de qualquer parâmetro de proporcionalidade e de razoabilidade.

– Acerca do valor da pensão aos herdeiros, aduziu que a fixação em 70% do salário do trabalhador não corresponderia à parcela da remuneração que seria destinada aos reclamantes, mas, sim, fração inferior, considerados os gastos próprios do “de cujus”.Entendeu, portanto, ter havido ofensa aos arts.402, 403 e 944 do Código Civil.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Manteve o posicionamento pelo pensionamento e determinou o reajuste com base no salário mínimo.• Considerou a responsabilidade objetiva da empresa;
• Entendeu que os herdeiros possuem direito à indenização pela morte do trabalhador;
• Entendeu pela possibilidade de definição de reajuste com base no salário mínimo.
Recurso da Reclamada improvido no ponto da forma de pensionamento.
TST (3ª Turma)Manteve a responsabilidade objetiva da empresa, mas alterou a forma de atualização do pensionamento.• Aplicou o tema 932 do STF;
• Considerou a responsabilidade objetiva da empresa;
• Entendeu que os herdeiros possuem direito à indenização pela morte do trabalhador;
• Entendeu pela impossibilidade de definição de reajuste com base no salário mínimo.
Recurso de revista conhecido e provido no que se refere à forma de atualização.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • De início, registra-se que é incontroverso nos autos que o trabalhador, motorista e pai dos reclamantes, morreu em decorrência de incêndio ocorrido nas dependências da reclamada e durante a execução da atividade de transbordo de combustível entre tanques.

  • Destacou-se que a reclamada exercia atividade de transporte de combustível sob risco constante de vazamento e explosão.

  • Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, em regime de repercussão geral, firmou a tese do Tema 932, no sentido de que “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. O referido processo possui a seguinte ementa:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. (RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020

  • Assim, a sujeição do trabalhador, como no caso dos autos, a atividade de risco superior ao que ordinariamente se observa, implica responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos eventualmente sofridos. Manteve-se, portanto, a responsabilidade objetiva da reclamada.

  • Recorda-se que, nos termos da tese vinculante n. 181 da tabela de IRR do TST prevê que: “É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.”

  • Todavia, constatou-se dos termos do acórdão que a pensão mensal devida aos reclamantes foi fixada em 70% do salário do trabalhador à época de seu passamento. Sucessivamente, como medida de atualização de valor, determinou-se a conversão de referida quantia (70% do salário) em equivalente do salário mínimo vigente à época, adotando-o como “fator de correção, através de seus reajustes periódicos, para atualização do importe mensal devido”.

  • Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, em exegese ao que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal, e as diretrizes da Súmula nº 490 do STF e da Súmula Vinculante nº 4, firmou entendimento pela possibilidade de adoção do salário mínimo como base para fixação da pensão mensal devida com base na responsabilidade civil do empregador. Por outro lado, rechaçou a utilização do salário mínimo como fator de correção da pensão, ante a vedação de sua indexação.

  • Dessa maneira, reformou-se o Acórdão regional no ponto de “70% do salário percebido pelo falecido à época dos fatos” sofra incidência de correção monetária na forma reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1269353, em que fixada a tese do Tema 1191 de Repercussão Geral, e da Lei nº 14.905/2024, observados tais parâmetros do seguinte modo: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Conclusão:

“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo quanto aos temas (…) “ACIDENTE DE TRABALHO” e “DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO AOS HERDEIROS. VALORES ARBITRADOS”; II – dar provimento ao agravo acerca dos temas “DANO MATERIAL. PENSÃO AOS HERDEIROS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE EQUIVALÊNCIA E FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR” e “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS”, para apreciação do agravo de instrumento; III – dar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas “DANO MATERIAL. PENSÃO AOS HERDEIROS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE EQUIVALÊNCIA E FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR” e “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS” para determinar o processamento do recurso de revista; IV – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “DANO MATERIAL. PENSÃO AOS HERDEIROS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE EQUIVALÊNCIA E FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR” por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a pensão de “70% do salário percebido pelo falecido à época dos fatos” sofra incidência de correção monetária na forma reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1269353, em que fixada a tese do Tema 1191 de Repercussão Geral, e da Lei nº 14.905/2024, observados tais parâmetros do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; (…)

– O TST manteve o entendimento de responsabilidade objetiva da parte Reclamada, confirmando o entendimento do TRT acerca da necessidade de indenização dos herdeiros do motorista falecido. No entanto, alterou a forma de cálculo da atualização, nos termos definidos no acórdão.

Atenção!

A tese vinculante n. 181 da tabela de IRR prevê que:

É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001021-09.2011.5.01.0281. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FAXNYf