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Plano de saúde indevido. Necessidade de comprovação de tratamento contínuo. Prova não produzida nos autos.

8ª Turma – Sem comprovar necessidade de tratamento contínuo, bancária não terá plano de saúde vitalício – Processo n. 0100527-85.2019.5.01.0051

Ementa do Acórdão:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. A agravante não faz qualquer menção à natureza da lesão, nem à necessidade de tratamento médico contínuo em razão da enfermidade adquirida, a justificar a condenação à manutenção de plano de saúde vitalício. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já decidiu que o fato de o autor estar permanentemente incapacitado para o seu ofício ou profissão não implica que necessitará vitaliciamente de tratamento médico. O pleito relacionado ao pagamento perene de plano de saúde por parte do empregador pressupõe a demonstração da necessidade de tratamento médico continuado ou cuidados médicos permanentes. Julgado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Fatos Relevantes:

A reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando, entre outros pedidos, a manutenção vitalícia do plano de saúde, às expensas da empregadora.

No curso do contrato de trabalho, a reclamante desenvolveu doença ocupacional, tendo sido reconhecida a existência de concausa entre o labor desempenhado e a enfermidade adquirida.

– O TRT consignou que não houve comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo ou permanente, tampouco elementos fáticos que justificassem a extensão da indenização pretendida.

– A reclamante interpôs recurso de revista sustentando que, comprovados o dano, o nexo causal e a incapacidade laboral, seria devida a manutenção vitalícia do plano de saúde, com fundamento nos arts. 186, 949 e 950 do Código Civil.

– O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, decisão impugnada por meio de agravo de instrumento perante o TST.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Indeferiu o pedido de plano de saúde vitalício.• Reconhecimento de concausa, mas não de responsabilidade integral da empregadora.
• Incapacidade apenas parcial, sem afastamento total do trabalho.
• Ausência de prova da necessidade de tratamento médico contínuo ou vitalício.
• Ônus probatório da reclamante não satisfeito.
Pedido rejeitado.
TST (8ª Turma)Manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício.• Aplicação dos arts. 949 e 950 do Código Civil de forma restritiva.
• Necessidade de prova concreta da exigência de tratamento médico permanente. • Incapacidade parcial não gera, por si só, direito ao plano vitalício.
• Ausência de premissas fáticas no acórdão regional que autorizassem a condenação.
• Incidência da Súmula 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido e recurso de revista não processado.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia central consistiu em definir se o reconhecimento de doença ocupacional com concausa e incapacidade parcial e definitiva autoriza, automaticamente, a condenação da empregadora ao custeio vitalício de plano de saúde, à luz dos arts. 949 e 950 do Código Civil.

  • De início, destaca-se que o art. 950 do Código Civil dispõe que:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • O TST reafirmou que o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) admite, em tese, a concessão de plano de saúde como forma de indenização, desde que comprovada a necessidade de tratamento médico contínuo ou permanente.

  • Destacou-se, ainda, que o art. 949 do Código Civil impõe a indenização das despesas médicas até o fim da convalescença, não havendo presunção legal de tratamento vitalício.

  • A Corte ressaltou que o simples reconhecimento de incapacidade parcial e permanente não implica, automaticamente, necessidade de acompanhamento médico contínuo, sendo imprescindível prova específica da extensão do dano.

  • Observou-se que o acórdão regional não fixou premissas fáticas acerca da natureza da lesão nem da necessidade de cuidados médicos permanentes, o que inviabiliza a condenação pretendida.
  • Portanto, a imposição de plano de saúde vitalício somente se justifica em hipóteses excepcionais, como doenças sistêmicas ou que demandem tratamento multidisciplinar, desde que devidamente comprovadas nos autos.

  • Assim, concluiu-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.

Conclusão:

Denego seguimento ao agravo de instrumento.”

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o custeio vitalício de plano de saúde não decorre automaticamente da doença ocupacional ou da incapacidade parcial, exigindo prova robusta da necessidade de tratamento médico permanente.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100527-85.2019.5.01.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ARRRA4m8