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Ação Rescisória. Embargos de Terceiro. Imóvel Penhorado. Promessa de Compra e Venda Não Registrada. Posse e Boa-fé.

SDI-2 –Homem que alega ter comprado fazenda na Bahia não consegue reverter penhora  – Processo n.  818-98.2014.5.05.0000

Ementa do Acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO TST. Cuida-se de ação rescisória fundamentada, em especial, no art. 485, inciso V, do CPC/1973, ajuizada em face de decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à possibilidade de se reconhecer a titularidade de imóvel – e, por consequência, a legitimidade para oposição dos embargos de terceiro – com base exclusivamente em contrato de promessa de compra e venda não registrado, aliado à posse do bem e à alegada boa-fé da adquirente. Nesse contexto, cumpre observar que o contrato de promessa de compra e venda juntado não possui reconhecimento de firma das assinaturas nem registro em cartório de títulos e documentos, o que compromete sua força probatória. Ademais, constata-se que sua celebração ocorreu posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista que ensejou a constrição do imóvel objeto do negócio. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor, na inicial, admite não ter quitado integralmente os valores pactuados, alegando, para tanto, o inadimplemento contratual pelos promitentes vendedores e a superveniente penhora que recaiu sobre o bem. Na decisão rescindenda, o Juízo analisou detidamente a controvérsia e registrou que o autor não logrou comprovar sequer a posse legítima do imóvel, condição essencial à oposição dos embargos de terceiro. Ao contrário do que sustenta o autor, a alegada cessão de crédito, além de carecer de comprovação nos autos, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois não guarda relação direta com a discussão travada nos embargos de terceiro nem nesta ação rescisória. Eventuais descumprimentos contratuais entre as partes deverão ser dirimidos na via própria, perante a justiça comum, mediante as ações cabíveis. Portanto, para se concluir pelas ofensas às normas indicadas, seria necessário novo reenquadramento dos fatos estabelecidos na ação matriz mediante o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Corte. Verifica-se, pois, que a ação rescisória está sendo manejada com nítida feição recursal, o que não se admite em sede de ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Fatos Relevantes: 

– A controvérsia decorre de ação rescisóriaproposta com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado que havia julgado improcedentes embargos de terceiro, opostos contra penhora de imóvel em execução trabalhista.

– O autor da rescisória alegou ser possuidor e promitente comprador de boa-fé, sustentando que a constrição judicial violaria seu direito de posse e de propriedade.

– O fundamento central da pretensão residiu em contrato de promessa de compra e venda não registrado, celebrado com os sócios executados após o ajuizamento da reclamação trabalhista que deu origem à penhora.

– A decisão rescindenda consignou que não houve comprovação da posse legítima, tampouco do domínio do imóvel, ressaltando a ausência de registro imobiliário e a fragilidade probatória do contrato apresentado.

– O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que a tese autoral demandaria reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.

– Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário ao TST, insistindo na violação de dispositivos constitucionais e legais e na aplicação analógica da jurisprudência do STJ sobre embargos de terceiro fundados na posse.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 5ª Região)Julgou improcedente a ação rescisória.• Ação rescisória não é sucedâneo recursal.
• Necessidade de reexame do conjunto probatório.
• Ausência de violação literal de lei.
• Incidência da Súmula 410 do TST.
Pedido rescisório improcedente.
TST (SDI-2)Manteve a improcedência da ação rescisória.
• Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.
• Inexistência de ofensa direta e frontal a dispositivo legal.
• Promessa de compra e venda não registrada.
• Ônus probatório não atendido pelo autor.
Recurso ordinário desprovido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A SBDI-2 reafirmou que a ação rescisória possui natureza excepcional, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão rescindenda.

  • Quando fundada em violação literal de lei, exige-se ofensa direta e inequívoca ao texto legal, o que não se verifica quando a controvérsia depende de novo enquadramento dos fatos.

  • Deve ser observado o marco jurisprudencial da Súmula 410, do TST.

Súmula 410, do TST. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

  • No caso, a pretensão do autor pressupunha o reconhecimento de posse legítima e boa-fé, elementos expressamente afastados na decisão rescindenda com base na prova dos autos.

  • A inexistência de registro do contrato de promessa de compra e venda fragiliza a alegação de direito real oponível a terceiros, restringindo-se, em tese, a efeitos obrigacionais.

  • Também não se configurou erro de fato, pois a decisão rescindenda apreciou expressamente os elementos probatórios relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse do autor.

  • Concluiu-se que a ação rescisória foi manejada com nítida feição recursal, razão pela qual se impôs a manutenção da decisão regional.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento”.

– O TST concluiu que a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas, sendo inviável desconstituir decisão que afastou embargos de terceiro quando inexistente prova inequívoca da posse ou da boa-fé, especialmente diante de promessa de compra e venda não registrada.

Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Dissídios Individuais I). Acórdão: 0000818-98.2014.5.05.0000. Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE. Data de julgamento: 15/02/2018. Juntado aos autos em 20/02/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kwL3Ym