SDI-2 –Homem que alega ter comprado fazenda na Bahia não consegue reverter penhora – Processo n. 818-98.2014.5.05.0000
Ementa do Acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO TST. Cuida-se de ação rescisória fundamentada, em especial, no art. 485, inciso V, do CPC/1973, ajuizada em face de decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à possibilidade de se reconhecer a titularidade de imóvel – e, por consequência, a legitimidade para oposição dos embargos de terceiro – com base exclusivamente em contrato de promessa de compra e venda não registrado, aliado à posse do bem e à alegada boa-fé da adquirente. Nesse contexto, cumpre observar que o contrato de promessa de compra e venda juntado não possui reconhecimento de firma das assinaturas nem registro em cartório de títulos e documentos, o que compromete sua força probatória. Ademais, constata-se que sua celebração ocorreu posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista que ensejou a constrição do imóvel objeto do negócio. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor, na inicial, admite não ter quitado integralmente os valores pactuados, alegando, para tanto, o inadimplemento contratual pelos promitentes vendedores e a superveniente penhora que recaiu sobre o bem. Na decisão rescindenda, o Juízo analisou detidamente a controvérsia e registrou que o autor não logrou comprovar sequer a posse legítima do imóvel, condição essencial à oposição dos embargos de terceiro. Ao contrário do que sustenta o autor, a alegada cessão de crédito, além de carecer de comprovação nos autos, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois não guarda relação direta com a discussão travada nos embargos de terceiro nem nesta ação rescisória. Eventuais descumprimentos contratuais entre as partes deverão ser dirimidos na via própria, perante a justiça comum, mediante as ações cabíveis. Portanto, para se concluir pelas ofensas às normas indicadas, seria necessário novo reenquadramento dos fatos estabelecidos na ação matriz mediante o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Corte. Verifica-se, pois, que a ação rescisória está sendo manejada com nítida feição recursal, o que não se admite em sede de ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Fatos Relevantes:
– A controvérsia decorre de ação rescisóriaproposta com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado que havia julgado improcedentes embargos de terceiro, opostos contra penhora de imóvel em execução trabalhista.
– O autor da rescisória alegou ser possuidor e promitente comprador de boa-fé, sustentando que a constrição judicial violaria seu direito de posse e de propriedade.
– O fundamento central da pretensão residiu em contrato de promessa de compra e venda não registrado, celebrado com os sócios executados após o ajuizamento da reclamação trabalhista que deu origem à penhora.
– A decisão rescindenda consignou que não houve comprovação da posse legítima, tampouco do domínio do imóvel, ressaltando a ausência de registro imobiliário e a fragilidade probatória do contrato apresentado.
– O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que a tese autoral demandaria reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.
– Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário ao TST, insistindo na violação de dispositivos constitucionais e legais e na aplicação analógica da jurisprudência do STJ sobre embargos de terceiro fundados na posse.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
|---|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 5ª Região) | Julgou improcedente a ação rescisória. | • Ação rescisória não é sucedâneo recursal. • Necessidade de reexame do conjunto probatório. • Ausência de violação literal de lei. • Incidência da Súmula 410 do TST. | Pedido rescisório improcedente. | |
| TST (SDI-2) | Manteve a improcedência da ação rescisória. | • Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. • Inexistência de ofensa direta e frontal a dispositivo legal. • Promessa de compra e venda não registrada. • Ônus probatório não atendido pelo autor. | Recurso ordinário desprovido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula 410, do TST. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento”.
– O TST concluiu que a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas, sendo inviável desconstituir decisão que afastou embargos de terceiro quando inexistente prova inequívoca da posse ou da boa-fé, especialmente diante de promessa de compra e venda não registrada.
Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Dissídios Individuais I). Acórdão: 0000818-98.2014.5.05.0000. Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE. Data de julgamento: 15/02/2018. Juntado aos autos em 20/02/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kwL3Ym
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.