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Plano de Demissão Voluntária. Plano de Saúde. Doença Grave. Idosa. Extensão da Cobertura Assistencial. Direito Fundamental à Saúde.

 2ª Turma - Empresa de telefonia deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV   – Processo n. 0000753-64.2021.5.10.0018

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO À PLANO DE INCENTIVO À SAÍDA – PIS. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECLAMANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1 Hipótese em que o vínculo empregatício entre as partes iniciou em 13.02.1979 e findou em 16.11.2020, quando a autora aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS) e um mês após a adesão ao plano de demissão, a reclamante idosa foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou o tratamento pelo plano de saúde, em face da manutenção pelo prazo de 12 (doze) meses previsto no PIS e elastecido em sede de tutela concedida nestes autos. A autora tem idade avançada (acima de 70 anos), sendo que o diagnóstico de CÂNCER como doença pré-existenteimpossibilita a sua adesão como segurada de qualquer outro plano de saúde. 2 – O Tribunal de origem negou o pedido de elastecimento do prazo de manutenção de plano de saúde após a adesão a plano de demissão voluntária da empregada. 3 – Não se ignora que art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, prevê prazo máximo de 24 meses para a manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa. Todavia, a simples aplicação do dispositivo legal ao caso concreto, sem uma análise sistemática dos princípios constitucionais e das normas internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à saúde do trabalhador, mostra-se inadequada. 4 – A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o direito à saúde (art. 6º e 196 da CF) e a solidariedade (art. 3º, I, da CF) impõem a análise do caso concreto com base em sua peculiaridade, considerando a gravidade da doença, idade avançada do trabalhador e impossibilidade de acesso a outro plano. 5. A negativa de manutenção do plano de saúde em face da gravidade da doença viola os direitos fundamentais do trabalhador, contrariando princípios constitucionais e normas internacionais de direitos humanos, além de desatender a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) a qual preconiza que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer as condições necessárias, sem excluir a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas e sociedade. Violação do art. 6º da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes: 

A ação trabalhista teve por objeto o pedido de restabelecimento e extensão do plano de saúdeapós a adesão da reclamante a Plano de Incentivo à Saída (PIS)instituído pela empregadora.

O vínculo empregatício perdurou por mais de 40 anos, encerrando-se em novembro de 2020, quando a autora aderiu ao PIS, com manutenção do plano de saúde por 12 meses, conforme previsto no regulamento.

Ficou registrado que o diagnóstico da doença grave impediu a autora de contratar novo plano de saúde, seja em razão da idade, seja pela condição clínica preexistente.

O TRT da 10ª Região indeferiu o pedido de extensão do plano, aplicando de forma estrita o art. 30 da Lei nº 9.656/1998, por inexistência de previsão normativa para manutenção além do prazo legal.

A reclamante interpôs recurso de revista sustentando violação ao direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humanae aos valores sociais do trabalho, diante da excepcionalidade do caso concreto.

– O TST reconheceu a transcendência jurídica e social da controvérsiae reexaminou o alcance da legislação infraconstitucional à luz da Constituição Federal.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 10ª Região)Indeferiu a extensão do plano de saúde.• Aplicação literal do art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
• Ausência de previsão normativa para manutenção além do prazo.
• Encerramento regular do vínculo após adesão ao PIS.
Recurso da reclamante improvido.
TST (2ª Turma)Determinou a extensão do plano de saúde por cinco anos.• Prevalência do direito fundamental à saúde (art. 6º da CF).
• Gravidade da doença e idade avançada.
• Impossibilidade de contratação de novo plano.
• Aplicação sistemática dos princípios constitucionais.
Recurso de revista provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia submetida ao TST exigiu definir se a aplicação estrita do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que limita temporalmente a manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, seria compatível com a Constituição Federal em situação excepcional envolvendo risco concreto à saúde e à vida da trabalhadora.

Artigo 30, da Lei nº 9.656/1998. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

  • A Turma destacou que o direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, possui natureza fundamental e deve orientar a interpretação de toda a legislação infraconstitucional.

Artigo 6º, da Constituição Federal. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

  • Ressaltou-se que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) impõem uma leitura sistemática e finalística das normas que disciplinam a manutenção do plano de saúde após o término do vínculo empregatício.

  • Embora a Lei nº 9.656/1998 estabeleça critérios objetivos para a manutenção do plano após a rescisão, tais limites não podem ser aplicados de forma automática e descontextualizada, quando demonstrado que sua incidência literal inviabiliza o exercício de direito fundamental.

  • No caso, a idade avançada da reclamante e o diagnóstico de câncer tornaram inviável a contratação de novo plano, expondo-a a risco concreto de interrupção do tratamento.

  • A Turma ressaltou que a proteção à saúde do trabalhador não se esgota com o término do contrato, especialmente após vínculo de longa duração e quando presentes circunstâncias excepcionais.

  • Destacou-se, ainda, que a solução adotada não implica criação indiscriminada de obrigação permanente às empresas, mas sim resposta jurisdicional pontual e excepcional, fundada nas circunstâncias específicas do caso e na necessidade de preservação da vida e da integridade física.

  • Concluiu-se que a negativa de extensão do plano implicaria violação direta ao art. 6º da Constituição Federal, legitimando a intervenção do TST para assegurar a continuidade da cobertura assistencial

Conclusão:

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do

Trabalho, I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema “ADESÃO À PLANO DE INCENTIVO À SAÍDA – PIS. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECLAMANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE”, por possível violação do art. 6º da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema “ADESÃO À PLANO DE INCENTIVO À SAÍDA – PIS. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECLAMANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE”, por violação do art. 6º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de extensão do plano de saúde pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 16.12.2021 – data do aviso prévio indenizado-, findo o qual, a reclamada deverá oportunizar à autora o direito de manter sua condição de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial antes fruídas, desde que assuma a integralidade do pagamento. IV) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo interno da reclamada, por perda de objeto”.

– O TST firmou o entendimento de que o direito fundamental à saúde pode justificar a extensão excepcional do plano de saúde após a adesão a PIS, quando demonstradas a gravidade da doença, a idade avançada e a impossibilidade de acesso a nova cobertura assistencial.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000753-64.2021.5.10.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fE88h8