5ª Turma - Auxiliar de estoque demitido por postar vídeos irônicos sobre empresa tem justa causa revertida – Processo n. 0020158-40.2023.5.04.0291
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime compensatório adotado, em face da frequência do labor aos sábados, em descumprimento da própria norma coletiva que destinava esses dias para o descanso. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras. Reconheceu, pois, a invalidade do acordo de compensação adotado, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras. (…) 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade.”. Assim, a previsão do acordo de compensação semanal, nos termos pactuados, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06 /2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 4. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ” São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de “direitos absolutamente indisponíveis”, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o acordo de compensação de jornada. 5. Nesse cenário, a instituição do acordo de compensação de jornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Fatos Relevantes:
– A reclamação trabalhista teve por objeto principal a validade do regime de compensação de jornada previsto em normas coletivas, diante da alegação de prestação habitual de horas extras e de labor em dias destinados à compensação.
– O reclamante foi admitido em setembro de 2020 e dispensado em março de 2023, período no qual a empresa adotou regime compensatório semanal e banco de horas, ambos previstos em instrumentos coletivos da categoria.
– No curso do contrato, o empregado realizou postagens de vídeos irônicos em redes sociais, nas quais comentava, em tom jocoso, a rotina de trabalho e a extensão da jornada.
– O Tribunal Regional reconheceu a habitualidade do labor extraordinário, inclusive com extrapolação do limite diário e prestação de trabalho aos sábados, entendendo que tais circunstâncias invalidariam o regime compensatório.
– Com esse fundamento, o TRT afastou a aplicação das normas coletivas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. Ainda reforçou que as postagens reforçariam a narrativa de desgaste laboral e, com base no conjunto probatório, invalidou o regime compensatório, condenando a empresa ao pagamento de horas extras.
– A reclamada interpôs recurso de revista sustentando que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, a validade da negociação coletiva, invocando o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese do Tema 1.046/STF.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Invalidou o acordo de compensação de jornada. | • Prestação habitual de horas extras. • Labor em dias destinados à compensação. • Leitura restritiva da autonomia coletiva. • Valoração das postagens do empregado como indicativas de desgaste laboral. | Recurso do reclamante provido. |
| TST (5ª Turma) | Reconheceu a validade da norma coletiva. | • Aplicação da tese do Tema 1.046/STF. • Jornada como direito de índole patrimonial e disponível. • Eventual descumprimento não invalida o ajuste coletivo. • Prestígio à autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CF). | Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Tema 1.046, do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II – conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em acordo de compensação de jornada, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.”.
-O TST reafirmou que a prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, devendo prevalecer a autonomia coletiva, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020158-40.2023.5.04.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Z83sBn
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