7ª Turma - Médicas de centro de obstetrícia não obtêm adicional de insalubridade em grau máximo – Processo n. 0020813-45.2020.5.04.0702
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. LABOR EM CENTRO OBSTETRÍCIO. EXPOSIÇÃO. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. CONTATO. PACIENTE EM ISOLAMENTO. INOCORRÊNCIA. IRR 198. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. A matéria em epígrafe ostenta clara transcendência política, porquanto o Tribunal Pleno do TST afetou o feito RR-0000369-48.2024.5.12.0016 como Incidente de Recurso Repetitivo 198, para definir se o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa em isolamento é requisito para o adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais da saúde. II. Diante da heterogeneidade dos fatos e aspectos jurídicos dos julgados e casos envolvendo os profissionais de saúde (cargos, locais de trabalho, desconsideração da conclusão do laudo pericial, indeterminismos do significado de “permanente” ou “intercorrente”) resulta evidente que a solução da matéria não pode ser meramente abstrata, devendo o exame ser feito à luz do laudo pericial e de uma análise casuística rigorosa, sob pena de se deferir de forma indistinta a todo profissional da saúde o grau máximo do respectivo adicional, sem considerar o ramo em que efetivamente atue e os contornos fáticos da prestação do serviço, especialmente porque a norma regulamentar que rege a matéria (NR 15 – Anexo 14 – Portaria 3.214/78) é categórica ao afirma que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo reserva-se apenas para ao profissional que labora com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas”. III. No caso vertente, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, registrado no acórdão regional, de que “avaliando relatos obtidos, frequência de realização das atividades, uso de uniformes e EPIs, procedimentos e precauções realizadas, rodízio entre setores e escalas, taxa de pacientes internados com necessidade de isolamento, verifica-se que não há exposição a agentes biológicos em grau máximo nas atividades das reclamantes”. Assim, reconhece-se a má aplicação do art. 190 da CLT, a exigir a reforma do acórdão regional e indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Fatos Relevantes:
– As reclamantes ajuizaram ação trabalhistapostulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que, como médicas ginecologistas e obstetras, estariam expostas a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
– O labor era desenvolvido em centro obstétrico, com atendimento a pacientes em diferentes condições clínicas, não se restringindo a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
– O laudo pericialconcluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos em grau máximo, considerando a frequência das atividades, o uso de EPIs, o rodízio de setores e a baixa incidência de pacientes em isolamento.
– O Tribunal Regional, embora reconhecendo o teor do laudo, desconsiderou a conclusão periciale deferiu o adicional em grau máximo, com base em interpretação ampliativa do Anexo 14 da NR-15.
– A reclamada interpôs recurso de revista sustentando má aplicação do art. 190 da CLTe defendendo a necessidade de observância rigorosa da prova técnica.
– O TST examinou separadamente o tema da base de cálculo do adicional(sem transcendência) e o grau máximo da insalubridade, este último reconhecido como dotado de transcendência política, em razão da afetação do IRR 198.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
|---|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo. | • Desconsideração da conclusão pericial. • Interpretação ampliativa do Anexo 14 da NR-15. • Risco potencial de contágio em ambiente hospitalar. • Aplicação genérica da Súmula 47 do TST. | Condenação mantida. | |
| TST (7ª Turma) | Afastou o adicional de insalubridade em grau máximo. | • Prevalência do laudo pericial. • Necessidade de contato com pacientes em isolamento. • Aplicação restritiva do Anexo 14 da NR-15. • Má aplicação do art. 190 da CLT. • Reconhecimento da transcendência política (IRR 198). | Recurso de revista conhecido e provido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 190 da CLT. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada; e por maioria, vencido o Ministro Cláudio Brandão, b) reconhecer a transcendência política do tema “adicional de insalubridade – grau máximo – desconsideração do laudo pericial – labor em centro obstetrício – exposição – doença infectocontagiosa – contato – paciente em isolamento – inocorrência – IRR 198”, e conhecer do recurso de revista da parte reclamada, por má aplicação do art. 190 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo.”
– O TST assentou que o adicional de insalubridade em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não sendo possível afastar a conclusão pericial por presunções genéricas, especialmente em atividades desenvolvidas em centro obstétrico.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020813-45.2020.5.04.0702. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QTwZvE
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