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Feriado Religioso. Dia do Evangélico. Lei Distrital. Órgão da Administração Pública Federal. Inaplicabilidade. Pagamento em Dobro. Indevido.

4ª Turma – Dia do Evangélico não é feriado para servidores do Hospital das Forças Armadas de Brasília – Processo n. 1747-65.2016.5.10.0019

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIA DO EVANGÉLICO. FERIADO INSTITUÍDO POR LEI DISTRITAL. NÃO APLICÁVEL AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS COM SEDE NA CAPITAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se, no presente caso, se o Dia do Evangélico é considerado feriado para os servidores do Hospital das Forças Armadas (HFA). II. O Dia do Evangélico foi instituído feriado pela Lei Distrital nº 963/1995/DF, passando a constar do calendário comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal, se aplicando aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujos efeitos não se estendem automaticamente aos órgãos da Administração Pública Federal com sede no Distrito Federal. Ressalte-se a que Lei nº 12.328/2010 apenas institui o dia 30 de novembro como data comemorativa nacional do Dia do Evangélico, e não feriado nacional. III. Considerando que o Hospital das Forças Armadas (HFA) é órgão da Administração Direta da União, vinculado ao Ministério da Defesa, seus servidores estão submetidos apenas a feriados instituídos por lei federal ou declarados ponto facultativo pela União, inexistentes para a data em debate. IV. Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos dias laborados no dia 30 de novembro aos empregados substituídos na presente ação, não viola o art. 2º da Lei nº 9.093/1995, tampouco contraria a Súmula nº 146 do TST. V.Recurso de revista de que não se conhece.

Fatos Relevantes:

O sindicato autor ajuizou ação coletivacom o objetivo de ver reconhecido o Dia do Evangélico (30/11) como feriado trabalhista, postulando, como consequência, o pagamento em dobrodos dias efetivamente laborados pelos substituídos.

– A pretensão foi fundamentada na Lei Distrital nº 963/1995, que instituiu o Dia do Evangélico no âmbito do Distrito Federal, sustentando-se que a norma teria efeitos também nas relações de trabalho ali desenvolvidas.

– Os substituídos são empregados do Hospital das Forças Armadas (HFA), entidade integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, circunstância relevante para a definição do regime jurídico aplicável.

– O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou o reconhecimento do feriado, ao fundamento de que a lei distrital não possui eficácia para criar feriado trabalhista aplicável a órgãos federais.

– O sindicato interpôs recurso de revista alegando violação à Lei nº 9.093/1995, afronta a dispositivos constitucionais e contrariedade à Súmula 146 do TST, defendendo a obrigatoriedade do pagamento em dobro.

– A 4ª Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia, mas concluiu que o recurso não atendia aos pressupostos de admissibilidade, mantendo a decisão regional.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 10ª Região)

Afastou o reconhecimento do feriado.
• Lei distrital instituiu data comemorativa.
• Inexistência de efeitos trabalhistas.
• Competência privativa da União em matéria trabalhista.
• Aplicação restrita aos órgãos do DF.
Recurso Ordinário do sindicato não provido.
TST (4ª Turma)Manteve a decisão regional.• Feriados trabalhistas dependem de lei federal.
• Lei distrital não alcança órgãos federais.
• Inexistência de violação à Lei nº 9.093/1995.
• Inaplicabilidade da Súmula 146 do TST.
Recurso de revista não conhecido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia jurídica submetida ao TST consiste em definir se o Dia do Evangélico, instituído por lei distrital, pode ser reconhecido como feriado trabalhista para empregados vinculados a órgão da Administração Pública Federal sediado no Distrito Federal.

  • A Lei Distrital nº 963/1995 instituiu o Dia do Evangélico como data integrante do calendário comemorativo do Distrito Federal, produzindo efeitos restritos à esfera administrativa distrital, sem criar feriado trabalhista de alcance geral.

  • A legislação federal, especialmente a Lei nº 9.093/1995, disciplina de forma exaustiva os feriados civis e religiosos, sendo da União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.

Artigo 22, I, da Constituição Federal. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

  • O Hospital das Forças Armadas, por integrar a Administração Direta da União, submete-se exclusivamente aos feriados instituídos por lei federal ou declarados ponto facultativo pela União, inexistindo previsão legal que inclua o dia 30 de novembro.

  • A Lei nº 12.328/2010 limitou-se a instituir o Dia do Evangélico como data comemorativa nacional, sem atribuir-lhe natureza jurídica de feriado, o que afasta qualquer repercussão trabalhista automática.

  • Diante da inexistência de feriado trabalhista legalmente instituído, não se configura violação ao art. 2º da Lei nº 9.093/1995, tampouco contrariedade à Súmula 146 do TST, que pressupõe trabalho em feriado regularmente reconhecido.

Artigo 2º, da Lei nº 9.093/1995. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Súmula 146 do TST. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  • Ausente afronta direta a dispositivo legal ou constitucional pertinente, o recurso de revista não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se sua rejeição, ainda que reconhecida a transcendência jurídica.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista”.

– O TST consolidou o entendimento de que feriados instituídos por lei distrital não produzem efeitos trabalhistas para servidores ou empregados de órgãos federais, inexistindo direito ao pagamento em dobro do labor prestado no Dia do Evangélico.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001747-65.2016.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aSRNmW