O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Necessidade de prova. Reintegração e estabilidade. Nova dispensa. Mandado de Segurança via inadequada

SDI-2 – Bancária reintegrada em caso de etarismo não consegue reverter nova dispensa   – Processo n. 24926-72.2024.5.04.0000

Fatos Relevantes: 

– A Recorrente (trabalhadora) impetrou Mandado de Segurança contra decisão de 1º grau que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para nova reintegração ao emprego e restabelecimento de plano de saúde. 

– A decisão atacada negou a tutela sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), exigindo cognição exauriente, incompatível com o pedido liminar. 

– Em ação anterior, a impetrante já havia sido reintegrada pelo TRT4 por dispensa discriminatória por idade, mas não lhe foi concedida estabilidade provisória ou outra proteção contra nova dispensa. 

– Após mais de dois anos da reintegração anterior, a empregadora promoveu nova dispensa sem justa causa. A impetrante alegou que essa segunda dispensa também seria discriminatória (por etarismo). 

– A impetrante interpôs Recurso Ordinário ao TST (SBDI-II), reiterando a tese de violação de direito líquido e certo, na existência de coisa julgada e na necessidade de imediata reintegração. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O ato impugnado apenas indeferiu a tutela provisória por falta de probabilidade do direito e de risco de dano, sem violar direito líquido e certo

  • A SBDI-II ressaltou que a suposta nova dispensa discriminatória por etarismo não pode ser presumida, exigindo análise fática minuciosa, depoimentos e demais elementos de convicção, o que é incompatível com o mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. 

  • Em ação anterior, a reintegração não conferiu estabilidade, e a trabalhadora podia ser novamente dispensada, desde que sem discriminação, o que precisa ser provado na ação matriz, não no MS. 

  • Aplicação da Súmula 414, II, do TST, que limita o cabimento do mandado de segurança contra decisão que indeferiu tutela de urgência.

Súmula 414, II, do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • Ausente demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como impor reintegração imediata por meio de mandado de segurança. 

Artigo 300, do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conclusão: 

– O TST reafirmou a impossibilidade de se reconhecer, por meio de mandado de segurança, uma nova dispensa discriminatória sem produção probatória adequada no juízo de origem.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024926-72.2024.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2rVYVc