SDI-2 – Bancária reintegrada em caso de etarismo não consegue reverter nova dispensa – Processo n. 24926-72.2024.5.04.0000
Fatos Relevantes:
– A Recorrente (trabalhadora) impetrou Mandado de Segurança contra decisão de 1º grau que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para nova reintegração ao emprego e restabelecimento de plano de saúde.
– A decisão atacada negou a tutela sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), exigindo cognição exauriente, incompatível com o pedido liminar.
– Em ação anterior, a impetrante já havia sido reintegrada pelo TRT4 por dispensa discriminatória por idade, mas não lhe foi concedida estabilidade provisória ou outra proteção contra nova dispensa.
– Após mais de dois anos da reintegração anterior, a empregadora promoveu nova dispensa sem justa causa. A impetrante alegou que essa segunda dispensa também seria discriminatória (por etarismo).
– A impetrante interpôs Recurso Ordinário ao TST (SBDI-II), reiterando a tese de violação de direito líquido e certo, na existência de coisa julgada e na necessidade de imediata reintegração.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula 414, II, do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
Artigo 300, do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conclusão:
– O TST reafirmou a impossibilidade de se reconhecer, por meio de mandado de segurança, uma nova dispensa discriminatória sem produção probatória adequada no juízo de origem.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024926-72.2024.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2rVYVc
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