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Isenção de custas. Idoso sem acesso à internet

6ª Turma – Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar audiência – Processo n. 1000369-18.2023.5.02.0445

Fatos Relevantes: 

– O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras.

– A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais.

– O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.

– No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp.

– O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

O Juízo de Primeiro arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.

Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT, por maioria, considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

– O OGMO recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • De início, ressaltou-se que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

  • Assim, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. 

  • No caso concreto, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica. 

  • De acordo com o Relator “A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”.

  • Desse modo, manteve-se a decisão do TRT no sentido de que houve violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, sendo concedido o benefício da justiça gratuita e isentando o pagamento das custas processuais. 

Conclusão: 

– A 6ª turma não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão do TRT, que concedeu a justiça gratuita e isentou o pagamento das custas processuais, já que o trabalhador não foi intimado pessoalmente para se justificar acerca da ausência na audiência, e decisão considerou sua vulnerabilidade digital.

Atenção!

O Tema 21 da tabela de IRR (com RE pendente de julgamento), definiu que: 

I –Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000369-18.2023.5.02.0445. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/s3ATLs