2ª Turma – Sindicato obtém justiça gratuita em ação coletiva sem comprovar hipossuficiência financeira . Processo n. 992-21.2023.5.07.0038
Fatos Relevantes:
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Lei 8.078/90 (CDC), Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Lei 7.347/85 (ACP), Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Conclusão: – Diante dessas considerações, a 2ª Turma do TST, por unanimidade, conheceu do recurso de revista, por violação do art. 87, caput , da Lei 8.078/90, e, no mérito, deu provimento para deferir ao sindicato os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, isentá-lo do pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000992-21.2023.5.07.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vsBcdV
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