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Benefício da justiça gratuita na fase de execução. Pagamento de honorários advocatícios (gratuidade negada na fase de conhecimento)

2ª Turma – Professor que obteve justiça gratuita na fase de execução terá de pagar honorários advocatícios. Processo n. 1001098-19.2018.5.02.0607 

Fatos Relevantes: 

  1. – O reclamante ajuizou ação trabalhista durante a vigência da Lei nº 13.467/2017.

  1. – Na fase de conhecimento, foi indeferida a justiça gratuita, e o autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

  1. – Na fase de execução, o reclamante pleiteou novamente os benefícios da justiça gratuita, que foi concedido.

  1. – O Tribunal Regional havia denegado seguimento ao recurso de revista, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, entendendo inexistir ofensa à coisa julgada.

  1. – A discussão chegou ao TST, que analisou a questão sob a ótica da transcendência jurídica e da proteção à coisa julgada.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A justiça gratuita pode ser concedida na fase de execução, com base em autodeclaração;

  • Essa concessão, contudo, não retroage para modificar a coisa julgada já formada na fase de conhecimento;

  • Portanto, os honorários sucumbenciais fixados permanecem devidos, preservando-se a autoridade da decisão transitada em julgado;

  • O efeito da concessão é ex nunc, apenas para atos processuais futuros.

Conclusão: 

– Diante dessas considerações, a 5ª Turma do TST, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento.

Atenção!

O Tema 21 da tabela de IRR (com RE pendente de julgamento), definiu que: 

I –Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001710-10.2023.5.12.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hhTpTV