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Execução. Possibilidade de bloqueio de passaporte. Proibição de saída do Brasil

SDI-II – TST mantém bloqueio do passaporte de empresário estrangeiro e proibição de saída do Brasil  – Processos n. 10000186-10.2025.5.00.0000

Fatos Relevantes: 

– O bloqueio do passaporte do devedor foi determinado no âmbito de uma reclamação trabalhista ajuizada em 2012 em Caicó (RN), que se tornou processo-piloto de dezenas de ações contra a empresa. O crédito em execução supera R$ 2,2 milhões e, segundo o juízo de origem, já houve esgotamento de todas as tentativas tradicionais de cobrança. 

– De origem indiana e residente em Londres, o empresário disse que foi surpreendido em 14 de fevereiro de 2025, ao ser impedido de embarcar no Aeroporto de Guarulhos (SP) para o Reino Unido, onde vivem sua esposa e sua filha de oito anos. Desde então, ele se hospeda em hotel em São Paulo e afirma estar em situação de constrangimento ilegal.

Diante dessa situação, a parte Habeas Corpus junto ao TST para discutir a legalidade da medida. Portanto, a situação referia-se a um habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21),que havia negado liminar em outro habeas corpus. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O Código de Processo Civil, art. 139, IV, trata acerca da possibilidade de o Juiz adotar medidas coercitivas a fim de garantir o cumprimento de decisões judiciais, inclusive restrições pessoais, quando se trata de obrigações de natureza pecuniária. Nesse sentido: 

Art. 139, IV, do CPC/2015 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária

  • Ressaltou-se que ADI 5.941/DF foi julgada improcedente em 9/2/2023 pelo STF, sendo que a referida ação discutia a constitucionalidade deste dispositivo legal. Dessa forma, ficou claro que o debate acerca da proporcionalidade e necessidade da medida coercitiva será resguardado para o caso concreto, no contexto em que tais atributos devem ser detidamente examinados. 

  • No caso em questão, a medida baseou-se em indícios de ocultação de bens e evasão patrimonial pelo paciente, o que justificava a restrição como forma de assegurar a execução e evitar frustração do crédito trabalhista.

  • Sendo assim, entendeu-se que revogar a medida significaria desprestigiar o trabalho do juízo de execução e enfraquecer a efetividade das decisões que reconhecem direitos alimentares de trabalhadores.

  • Observou-se, ainda, que o paciente, estrangeiro que atuou no Brasil de forma irregular e gerou responsabilidades trabalhistas, não deve ter liberdade plena de entrada e saída do país enquanto perdurar o débito e a suspeita de continuidade de suas atividades empresariais.

  • Portanto, restou consignado que: 

Diante do quadro delineado, em que a medida restritiva está embasada em fortes indícios de evasão patrimonial envolvendo o paciente enquanto sócio/administrador de empresas conectadas com a empresa executada por meio de holding, não parece razoável e proporcional revogar a medida e, de maneira indireta, desprestigiar o árduo trabalho do juízo da execução na busca em assegurar o cumprimento de diversas decisões trabalhistas transitadas em julgado, que reconheceram o direito a verbas alimentares de vários trabalhadores. 

Nesse contexto, a autorização livre e desimpedida ao estrangeiro de entrada e saída no país que não é o seu origem e onde exerceu irregularmente atividades econômicas que lhe geraram inúmeras responsabilidades perante a Justiça não parece adequada, ainda mais em um segundo momento em que o paciente, após ter sido liberado para sair do país mediante a tutela deferida no presente HC, tendo pleno conhecimento da execução trabalhista, se proponha a realizar mais viagens para o Brasil, o que denotará que as referidas atividades se perpetuam até a atualidade e confirmará a existência de lastro patrimonial das empresas que integrou como sócio.

Conclusão: – Diante dessas considerações, os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitiram o habeas corpus, no mérito, por maioria, denegaram a ordem.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000186-10.2025.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 31/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EzFpyR