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Perícia deve ser realizada. Verificação empregado permanece incapacitado

3ª Turma – Perícia deverá avaliar se estivador continua incapacitado para o trabalho  – Processos n. 173-34.2019.5.17.0010 

Fatos Relevantes: 

Em 2013, o Reclamante foi aposentado por invalidez em razão de uma lesão no ombro e obteve na Justiça o pagamento da pensão.

– Em ação revisional apresentada em 2019, a Reclamada argumentou que, de acordo com a prova produzida na ação anterior, a incapacidade seria temporária. Pleiteou, portanto, nova perícia, na sua avaliação o único meio de provar que o estivador recuperou sua capacidade de trabalho e, assim, ver excluída a condenação ao pagamento de pensão vitalícia mensal.

– O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

– Segundo o TRT, a Reclamada não indicou, de forma precisa, elemento ou dado que levasse à certeza de que o empregado tivesse recuperado plenamente sua capacidade de trabalho.

– A Reclamada recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O Código de Processo Civil (CPC, artigo 505, inciso I) prevê a modificação de decisões definitivas nas relações jurídicas de trato continuado caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito e a parte requisitar a revisão do que foi estabelecido na sentença:  

CPC, Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: 

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; 

II – nos demais casos prescritos em lei. 

  • Sendo assim, para que a ação revisional surta seu efeito de alterar a decisão anterior, em razão da alteração das situações de fato e de direito nelas contidas, é necessário conceder à parte a oportunidade de comprovar os fatos alegados. 

  • No caso de doença ocupacional, a realização de perícia médica é imprescindível para comprovar se a invalidez temporária persiste, sendo somente por meio dela possível a constatação de alteração do estado de saúde do empregado.

  • Destaca-se que com o passar do tempo, a extensão do dano, considerada para arbitrar o pensionamento, pode sofrer alteração, tanto para melhorar quanto para piorar a situação da vítima, criando um descompasso entre o valor da pensão mensal e o grau da sua incapacidade laborativa. 

  • Portanto, determinou-se o retorno dos autos para realização da perícia médica. 

Conclusão: – Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo dado provimento para, acolhendo a nulidade por cerceamento de defesa, anular o processo, a partir da audiência de instrução, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que viabilize a produção de nova perícia, conforme requerido pela reclamada.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000173-34.2019.5.17.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZGbdrT