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Desconsideração de laudo pericial. Convicção pessoal do julgador. Violação ao art. 191, II, da CLT

8ª Turma – Sem demonstração em laudo, mecânicos de locomotiva não receberão adicional de insalubridade – Processo n. 000597-46.2023.5.17.0007 

Fatos Relevantes: 

  • A prova pericial é indispensável para caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT e da OJ 278 da SBDI-1/TST.

Artigo 195, § 2º, da CLT. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

OJ 278, SBDI-1/TST. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • O julgador pode formar sua convicção livremente, mas não pode desconsiderar o laudo técnico sem outros elementos probatórios concretos que indiquem a insalubridade (art. 479 do CPC/2015). 

Artigo 479, do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. 

  • O art. 191, II, da CLT estabelece que a eliminação da insalubridade ocorre com o uso de EPIs que reduzam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância

Artigo 191, II, da CLT. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 

  • O acórdão regional incorreu em subjetivismo, ao invocar apenas convicção pessoal e “filiação jurisprudencial”, sem base empírica nos autos. A Súmula 80 do TST reforça que a neutralização por aparelhos protetores exclui o pagamento do adicional

Súmula 80, TST. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

  • O TST ressaltou que o convencimento pessoal do juiz não pode substituir a prova técnica em matéria de insalubridade, sob pena de violar o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF)

  • Concluiu que, comprovado o fornecimento de EPIs eficazes, e ausente prova em sentido contrário, não há respaldo legal para deferir o adicional.

Conclusão: – Foi firmado o entendimento que o julgador não pode substituir a perícia técnica por convicção pessoal. Mesmo que a decisão regional tenha se baseado em entendimento protetivo e precedentes do STF, a Corte reforçou que, sem prova técnica em sentido contrário, prevalece o laudo pericial.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000597-46.2023.5.17.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2BdWFz