8ª Turma – Sem demonstração em laudo, mecânicos de locomotiva não receberão adicional de insalubridade – Processo n. 000597-46.2023.5.17.0007
Fatos Relevantes:
Artigo 195, § 2º, da CLT. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
OJ 278, SBDI-1/TST. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Artigo 479, do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Artigo 191, II, da CLT. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Súmula 80, TST. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Conclusão: – Foi firmado o entendimento que o julgador não pode substituir a perícia técnica por convicção pessoal. Mesmo que a decisão regional tenha se baseado em entendimento protetivo e precedentes do STF, a Corte reforçou que, sem prova técnica em sentido contrário, prevalece o laudo pericial.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000597-46.2023.5.17.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2BdWFz
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