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Confissão ficta afastada. Validade do atestado médico. Aplicação analógica Súmula 122 do TST

3ª Turma – Atestado emitido horas após audiência justifica ausência de trabalhador.   – Processo n. 1000290-03.2021.5.02.0609

Fatos Relevantes: 

– O reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST.

– Alegou, posteriormente, que não pôde comparecer por motivo de saúde, apresentando atestado médico emitido no mesmo dia da audiência, recomendando um dia de repouso

– O Juízo de origem entendeu que o atestado era ineficaz para justificar a ausência, pois o atendimento na UPA ocorreu cinco horas após o encerramento da audiência, concluindo que o trabalhador poderia ter comparecido ao ato

– O reclamante interpôs recurso de revista, sustentando violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e contrariedade à Súmula nº 122 do TST, alegando cerceamento de defesa e validade do atestado médico como prova da incapacidade temporária. 

– O TST deu provimento ao agravo de instrumento, processou o recurso de revista e, no mérito, afastou a confissão ficta, reconhecendo que a recomendação médica de repouso no mesmo dia da audiência é suficiente para justificar a ausência, ainda que o atendimento tenha ocorrido em horário posterior. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A Súmula nº 122/TST deve ser interpretada de forma analógica e equitativa, aplicando-se também ao reclamante, para evitar tratamento desigual entre as partes. 

Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

  • A apresentação do atestado médico emitido no dia da audiência, com recomendação de repouso, basta para justificar a ausência, mesmo sem a menção literal à “impossibilidade de locomoção”. 

  • Não existe prazo rígido para apresentação do atestado, sendo razoável a juntada em poucos dias após o ato, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 

  • O horário do atendimento médico não invalida a justificativa, pois o mal-estar ou a necessidade de atendimento podem ocorrer ao longo do dia, e não necessariamente antes do ato processual. 

  • A pena de confissão ficta deve ser aplicada com parcimônia, sob pena de cercear o direito de defesa e violar o devido processo legal.

  • A decisão regional, ao desprezar a prova médica e aplicar a confissão, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e dignidade da pessoa humana.

Conclusão: – O TST fixou o entendimento reconhecendo que a formalidade da menção à impossibilidade de locomoção não é requisito absoluto, bastando que o documento indique motivo de saúde impeditivo do comparecimento e concluiu que a ausência do reclamante à audiência de instrução estava devidamente justificada por atestado médico emitido no mesmo dia do ato, com recomendação de repouso.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000290-03.2021.5.02.0609. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/arR5Ex