O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Produção probatória. Geolocalização. Meio idôneo e proporcional. Ausência de violação à intimidade

5ª Turma –Banco poderá usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras – Processo n. 0010538-78.2023.5.03.0049

Fatos Relevantes: 

– O Reclamado, réu na reclamação trabalhista, interpôs recurso de revista contra decisão do TRT da 3ª Região que manteve a sentença condenatória ao pagamento de horas extras, mesmo após o indeferimento do pedido de produção de prova digital de geolocalização

– A instituição bancária sustentou que a referida prova seria essencial para comprovar a jornada efetiva da autora, por meio do rastreamento dos dados de localização do celular, que demonstrariam a permanência ou não da empregada na agência bancária após o horário contratual.  

– O TRT indeferiu a produção da prova digital, entendendo que o pedido configurava violação à intimidade e privacidade da reclamante (art. 5º, X e XII, da CF/88), e que outros meios de prova, como depoimentos e documentos, seriam suficientes para o deslinde da causa. 

– Inconformado, o banco alegou cerceamento de defesa, sustentando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 370 e 373 do CPC, 765 da CLT, e 7º e 11 da LGPD, além do art. 22 do Marco Civil da Internet.

– O TST reconheceu a transcendência política da matéria, por envolver a compatibilização entre o direito à prova e a proteção de dados pessoais, e deu provimento ao recurso de revista, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova digital de geolocalização, sob segredo de justiça e limitada aos dias e horários de interesse da lide.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A geolocalização é meio de prova legítimo e moderno, apto a contribuir para a busca da verdade real (art. 369 do CPC), não configurando violação à intimidade quando observados os critérios de necessidade e proporcionalidade

  • A proteção de dados pessoais (CF, art. 5º, LXXIX) e o direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LV) são direitos fundamentais que devem coexistir de forma harmoniosa, mediante ponderação judicial e sigilo processual. 

  • O indeferimento da prova digital violou o direito de defesa do réu, pois impediu a produção de meio de prova potencialmente decisivo para demonstrar a regularidade dos controles de jornada. 

  • A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), em seus arts. 7º, VI, e 11, II, “d”, autoriza o uso de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, desde que com finalidade específica e restrita. 

Artigo 7º, VI (Lei Geral de Proteção de Dados) – VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, sse último nos termos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996); 

Artigo 11 – II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: 

(…)

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, esse último nos termos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996);

  • O indeferimento da prova representou violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois privou o empregador de meio idôneo de demonstrar a veracidade de suas alegações. 

  • O precedente ROT-23218-21.2023.5.04.0000 da SBDI-2/TST foi citado como referência para reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade da prova de geolocalização, que não implica interceptação de comunicações (Lei 9.296/1996).

  • O TST ressaltou que a tecnologia deve ser aliada do processo judicial, sendo a prova digital “mais precisa e fiel” que a testemunhal, desde que respeitados o sigilo e a finalidade probatória

  • O indeferimento da prova, portanto, representou cerceamento indevido da defesa, impondo-se a reabertura da instrução processual para sua realização controlada e restrita. 

Conclusão: – A decisão representa um importante avanço na consolidação do uso das provas digitais no processo do trabalho, reconhecendo sua validade e pertinência como instrumento de efetividade da justiça e da busca da verdade real.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010538-78.2023.5.03.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fva5Gr