5ª Turma –Banco poderá usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras – Processo n. 0010538-78.2023.5.03.0049
Fatos Relevantes:
– O Reclamado, réu na reclamação trabalhista, interpôs recurso de revista contra decisão do TRT da 3ª Região que manteve a sentença condenatória ao pagamento de horas extras, mesmo após o indeferimento do pedido de produção de prova digital de geolocalização.
– A instituição bancária sustentou que a referida prova seria essencial para comprovar a jornada efetiva da autora, por meio do rastreamento dos dados de localização do celular, que demonstrariam a permanência ou não da empregada na agência bancária após o horário contratual.
– O TRT indeferiu a produção da prova digital, entendendo que o pedido configurava violação à intimidade e privacidade da reclamante (art. 5º, X e XII, da CF/88), e que outros meios de prova, como depoimentos e documentos, seriam suficientes para o deslinde da causa.
– Inconformado, o banco alegou cerceamento de defesa, sustentando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 370 e 373 do CPC, 765 da CLT, e 7º e 11 da LGPD, além do art. 22 do Marco Civil da Internet.
– O TST reconheceu a transcendência política da matéria, por envolver a compatibilização entre o direito à prova e a proteção de dados pessoais, e deu provimento ao recurso de revista, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova digital de geolocalização, sob segredo de justiça e limitada aos dias e horários de interesse da lide.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 7º, VI (Lei Geral de Proteção de Dados) – VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, sse último nos termos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996);
Artigo 11 – II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
(…)
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, esse último nos termos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996);
Conclusão: – A decisão representa um importante avanço na consolidação do uso das provas digitais no processo do trabalho, reconhecendo sua validade e pertinência como instrumento de efetividade da justiça e da busca da verdade real.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010538-78.2023.5.03.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fva5Gr
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