6ª Turma do TST – Empregada doméstica terá direito a horas extras por falta de controle de jornada – Processo n. 0000085-27.2024.5.21.0004
Fatos Relevantes:
– A reclamante foi contratada como empregada doméstica em 06/06/2023, já sob a vigência da LC 150/2015.
– Alegou que cumpria jornada exaustiva em duas residências, além de outras tarefas adicionais, sem receber horas extras.
– O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido, entendendo que o ônus da prova era da empregada, pois o trabalho doméstico teria particularidades que dispensariam controle formal de jornada.
– O TRT da 21ª Região manteve a decisão, afastando a presunção de veracidade da jornada inicial e atribuindo à autora o encargo de comprovar a sobrejornada.
– A reclamante recorreu ao TST, alegando aplicação do art. 12 da LC 150/2015 e da Súmula 338, I, do TST, que invertem o ônus da prova em caso de ausência dos cartões de ponto.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 12 É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Conclusão:
– Diante dessas considerações, a 6ª Turma do TST, por unanimidade, dando provimento para reconhecer a veracidade da jornada alegada na petição inicial e, com isso, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, bem como do adicional noturno respectivo, com os reflexos legais cabíveis
Atenção!
O Tema 122 (RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019 ) da tabela de IRR definiu que:
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000085-27.2024.5.21.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KrhD8v
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