6ª Turma – E-mail que pode provar que faculdade descumpriu acerto com professor tem de ser analisado – Processo n. 925-10.2019.5.10.0007
Fatos Relevantes:
– O reclamante alegou que, antes da admissão, as partes negociaram plano de saúde específico e de padrão superior como parte do pacote contratual, e que essa condição teria sido expressamente confirmada pelo empregador por e-mail.
– Após iniciar o trabalho, o empregador ofereceu ao empregado apenas um plano supostamente inferior ao pactuado, motivando o autor a contratar o plano desejado por conta própria, arcando com valor maior do que o reembolsado pela empresa.
– O TRT concluiu não haver prova suficiente da existência de ajuste vinculante para contratação do plano diferenciado, destacando apenas documentos que mostravam “tentativas de negociação” e “consultas sobre valores e coparticipação”.
– Dois e-mails essenciais comprovariam que um representante da empresa teria confirmado expressamente que o plano diferenciado fazia parte da proposta de contratação.
– O TRT, porém, não analisou o teor desses e-mails, mesmo após embargos de declaração que pediam exame específico dos documentos.
– O reclamante alegou negativa de prestação jurisdicional em razão dessa omissão, indicando violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC.
Principais argumentos utilizados pela SDI-1 do TST:
Artigo 489, §1º, IV, do CPC – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Súmula 126 do TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Conclusão:
– O TST reconheceu transcendência jurídica e concluiu que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar o teor de e-mails que poderiam alterar completamente o quadro fático colocado em julgamento.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000925-10.2019.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hddyTC
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