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Nulidade. Acórdão do TRT. Ausência de análise de prova documental. Dados essenciais para o julgamento do feito

6ª Turma – E-mail que pode provar que faculdade descumpriu acerto com professor tem de ser analisado  – Processo n. 925-10.2019.5.10.0007 

Fatos Relevantes: 

– O reclamante alegou que, antes da admissão, as partes negociaram plano de saúde específico e de padrão superior como parte do pacote contratual, e que essa condição teria sido expressamente confirmada pelo empregador por e-mail.

– Após iniciar o trabalho, o empregador ofereceu ao empregado apenas um plano supostamente inferior ao pactuado, motivando o autor a contratar o plano desejado por conta própria, arcando com valor maior do que o reembolsado pela empresa.

– O TRT concluiu não haver prova suficiente da existência de ajuste vinculante para contratação do plano diferenciado, destacando apenas documentos que mostravam “tentativas de negociação” e “consultas sobre valores e coparticipação”. 

– Dois e-mails essenciais comprovariam que um representante da empresa teria confirmado expressamente que o plano diferenciado fazia parte da proposta de contratação. 

– O TRT, porém, não analisou o teor desses e-mails, mesmo após embargos de declaração que pediam exame específico dos documentos. 

– O reclamante alegou negativa de prestação jurisdicional em razão dessa omissão, indicando violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC

Principais argumentos utilizados pela SDI-1 do TST: 

  • Houve omissão relevante: o TRT não se manifestou sobre o teor de dois e-mails determinantes à tese do reclamante, apesar de haver provocação via embargos de declaração. 

  • A omissão não é periférica: trata-se de provas potencialmente decisivas, pois poderiam alterar o enquadramento jurídico do pedido de ressarcimento, caso demonstrassem que o plano de saúde diferenciado foi efetivamente condição contratual obrigatória

  • O art. 489, §1º, IV, do CPC determina que o juiz enfrente todos os argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento. 

Artigo 489, §1º, IV, do CPC – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • A Súmula 126 impede o TST de analisar prova não incorporada ao acórdão regional; assim, se o TRT não descreve o conteúdo dos e-mails, o TST fica “impedido de julgar”, razão pela qual a única solução é anular o acórdão e devolver o processo

Súmula 126 do TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • Houve reconhecimento de transcendência jurídica, pois a negativa de prestação jurisdicional compromete diretamente a segurança jurídica, a completude da prestação jurisdicional e o controle da decisão por tribunais superiores.

  • O TST registrou que o TRT deveria ter analisado expressamente o e-mail alegadamente confessório, que dizia que o plano específico seria “condição para a contratação”. Assim, sem a análise dos e-mails, não há como saber se houve descumprimento contratual ou se a oferta do plano se dava apenas em caráter negocial preliminar. 

Conclusão: 

– O TST reconheceu transcendência jurídica e concluiu que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar o teor de e-mails que poderiam alterar completamente o quadro fático colocado em julgamento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000925-10.2019.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hddyTC