6ª Turma –Designer não consegue anular processo em que questionava audiência virtual – Processo n. 669-65.2018.5.12.0001
Fatos Relevantes:
– O reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra uma EIRELI, alegando nulidade processual decorrente da realização de audiência de instrução por videoconferência durante o período crítico da pandemia de Covid-19.
– Sustentou que a modalidade telepresencial teria violado o princípio da imediatidade, pois o juiz, separado por uma tela, não pôde avaliar adequadamente as testemunhas, o que causaria cerceamento de defesa.
– O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de redesignação, mantendo a audiência virtual com base no Ato nº 11/GCGJT (23/04/2020) e na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98/2020 do TRT da 12ª Região, que proibiram atos presenciais como medida de prevenção ao contágio.
– O TRT da 12ª Região manteve a validade da audiência, afirmando que não houve perda de conexão nem prejuízo processual, e que a prática virtual estava expressamente autorizada por norma do TST.
– O reclamante interpôs recurso de revista, insistindo na nulidade do processo e na violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF (acesso à Justiça e ampla defesa).
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 236, §3º, do CPC. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Artigo 794, da CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Conclusão:
– A decisão reafirma a eficácia jurídica dos atos telepresenciais e a adequação da Justiça do Trabalho às circunstâncias excepcionais, preservando o acesso à justiça, a ampla defesa e a celeridade processual.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000669-65.2018.5.12.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2ThHRC
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