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Validade do ato processual. Audiência telepresencial. Inexistência de prejuízo. Ausência de transcendência

6ª Turma –Designer não consegue anular processo em que questionava audiência virtual – Processo n. 669-65.2018.5.12.0001

Fatos Relevantes: 

– O reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra uma EIRELI, alegando nulidade processual decorrente da realização de audiência de instrução por videoconferência durante o período crítico da pandemia de Covid-19.  

– Sustentou que a modalidade telepresencial teria violado o princípio da imediatidade, pois o juiz, separado por uma tela, não pôde avaliar adequadamente as testemunhas, o que causaria cerceamento de defesa. 

– O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de redesignação, mantendo a audiência virtual com base no Ato nº 11/GCGJT (23/04/2020) e na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98/2020 do TRT da 12ª Região, que proibiram atos presenciais como medida de prevenção ao contágio. 

– O TRT da 12ª Região manteve a validade da audiência, afirmando que não houve perda de conexão nem prejuízo processual, e que a prática virtual estava expressamente autorizada por norma do TST

– O reclamante interpôs recurso de revista, insistindo na nulidade do processo e na violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF (acesso à Justiça e ampla defesa).

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A audiência telepresencial foi realizada de forma regular, com base no Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que vedou audiências presenciais durante a pandemia, garantindo a continuidade dos atos processuais por meio remoto.  

  • O art. 236, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza expressamente a realização de audiências por videoconferência

Artigo 236,  §3º, do CPC. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • O princípio da instrumentalidade das formas (art. 794, CLT) estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo; no caso, o reclamante participou do ato e teve suas testemunhas ouvidas regularmente, não havendo comprovação de dano processual. 

Artigo 794, da CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • A decisão de primeiro grau observou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), assegurando o acesso à justiça em meio às restrições sanitárias. 

  • A Turma também reconheceu a ausência de transcendência, por inexistirem reflexos políticos, sociais, econômicos ou jurídicos relevantes (art. 896-A, CLT), pois o tema já foi pacificado e não envolvia questão nova de direito. 

  • A Corte concluiu que não houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, nem cerceamento de defesa, mantendo integralmente a decisão regional e não conhecendo do recurso de revista.

Conclusão: 

– A decisão reafirma a eficácia jurídica dos atos telepresenciais e a adequação da Justiça do Trabalho às circunstâncias excepcionais, preservando o acesso à justiça, a ampla defesa e a celeridade processual.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000669-65.2018.5.12.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2ThHRC